Processo 5003652-05.2026.4.04.7105

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003652-05.2026.4.04.7105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003652-05.2026.4.04.7105/RS AUTOR : RUBEN WEIMER ADVOGADO(A) : JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993) ADVOGADO(A) : SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734) ADVOGADO(A) : DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240) DESPACHO/DECISÃO 1. Custas iniciais pagas conforme evento 9, GUIAS_DE_CUSTAS1 . 2. Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC/2015, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos. 3.   Cite-se o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias , para, querendo, contestar, ofertar proposta de acordo e/ou declinar eventuais provas que pretenda produzir. 4. Após o aporte da contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir. 5. Juntados documentos até a contestação ou a réplica, a parte ré e a parte autora, respectivamente, deverão sobre eles se manifestar em tais oportunidades independentemente de intimação específica para tanto. Acostada documentação após tais prazos, dê-se vista à parte contrária - ficando dispensada a intimação em relação a documentos que sejam comuns e do conhecimento de ambas as partes, como o processo administrativo. Saliento a necessidade de indicação específica de períodos (dia/mês/ano de início e fim) que a parte autora requer sejam reconhecidos. 6. No que se refere às provas a serem requeridas, observo, quanto à prova documental, que, nos termos do artigo 434 do CPC, a petição inicial e a resposta devem ser instruídas com os documentos destinados a sustentar-lhes as alegações, de modo que não cabe a juntada posterior de documentos, exceto quando se referirem a fato novo ou mediante comprovação de fato impeditivo na forma do artigo 435. Atinente à prova testemunhal, devem as partes arrolar as testemunhas cuja oitiva pretendam, informando se comparecerão independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição nos termos do artigo 455,  caput  e § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte entenda necessária a intimação da testemunha, deverá comprovar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, mediante juntada do aviso de recebimento, a frustração da intimação na forma do § 1º do artigo 455, sob pena de desistência da sua inquirição, conforme estatui o § 3º do mesmo dispositivo. A intimação pela via judicial somente ocorrerá nas hipóteses prescritas no § 4º do art. 455. Registre-se que não serão aceitas substituições sem comprovada justificativa, nos termos do artigo 451 do CPC, em estrita observância aos princípios do contraditório, da cooperação, da boa-fé e da duração razoável do processo (artigos 5º e 6º do CPC). Relativamente à prova pericial, sendo ela requerida, as partes deverão, desde logo, em contestação ou réplica, indicar os endereços e telefones corretos das empresas onde deva se realizar, sendo que, caso haja períodos laborados na mesma função e/ou função similar em empresas inativas, deverão apontar apenas uma empresa em atividade para posterior análise. Feito…

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