Processo 5003652-25.2026.8.01.0001
TJAC • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5003652-25.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi BiomasExecutado:Dinamica Sys Solucoes Em Tecnologia de Informacao LtdaExecutado:Revelino Alves dos Santos DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por Cooperativa de Crédito, poupança e investimentos - SICREDI Biomas em desfavor de Dinamica Sys Soluções em Tecnologia de Informação LTDA. É dos autos que o devedor apresentou um bem imóvel para garantia no evento nº 11. A decisão de evento nº 13 atribuiu efeito suspensivo em virtude da garantia ofertada. O credor apresentou manifestação no evento nº 22 sustentando, em síntese, que o imóvel se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, para garantia de dívida no importe de R$ 796.000,00, razão pela qual eventual constrição somente poderia recair sobre os direitos aquisitivos do executado, cujo valor líquido seria insuficiente para garantir a integralidade da execução. Pois bem. Primeiramente, registro que é desnecessário a anuência do credor fiduciário, eis que o devedor possui direitos aquisitivos que podem ser objeto de expropriação, inclusive veja-se o posicionamento da Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 835, XII, e 905, II, do CPC ante óbice sumular, e por insuficiência do dissídio pela falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial que admitiu penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis gravados com alienação fiduciária, afastando prioridade imediata do credor fiduciário e atribuindo ao arrematante o dever de assumir as prestações. 3. A Corte de origem manteve a penhora dos direitos aquisitivos, assentou inexistir preferência do credor fiduciário no produto da arrematação e determinou que o arrematante assuma as prestações, desprovendo o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 835, XII, e 905, II, do CPC quanto à preferência do crédito fiduciário e à penhora de direitos aquisitivos; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC por suposta omissão e falta de enfrentamento dos argumentos; e (iii) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF mediante cotejo analítico adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da controvérsia. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora dos direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária, dispensa consolidação da propriedade e anuência do credor fiduciário, e preserva seus direitos na expropriação. 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame da…
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