Processo 5003652-30.2022.8.21.3001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003652-30.2022.8.21.3001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003652-30.2022.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : ADRIANE CIDADE GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) APELADO : CLARO S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face de empresa de telefonia, em razão de inscrição de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da relação jurídica que deu origem aos débitos; (ii) a legalidade da inscrição dos débitos na plataforma "Serasa Limpa Nome" e a eventual configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A documentação apresentada pela parte ré — telas sistêmicas, faturas detalhadas emitidas em nome da apelante e extratos com histórico de pagamentos — comprova a existência da relação contratual e a origem dos débitos inadimplidos. 2. A simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de qualquer indício de fraude ou de comunicação de perda ou furto de documentos, é insuficiente para desconstituir o conjunto probatório apresentado. 3. A plataforma "Serasa Limpa Nome" é ferramenta de negociação voluntária de dívidas, com acesso restrito ao próprio consumidor, não configurando negativação pública nem impactando o score de crédito. 4. A disponibilização de débito em plataforma de negociação não equivale a cobrança coercitiva; a dívida prescrita subsiste como obrigação natural, e seu registro para fins de quitação voluntária constitui conduta lícita. 5. Ausente ato ilícito da parte ré, não há dever de indenizar, pois o dano moral pressupõe conduta antijurídica que viole direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição de débito comprovado na plataforma "Serasa Limpa Nome", por se tratar de ferramenta de negociação voluntária com acesso restrito ao consumidor, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 980. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50437877120248210008, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANE CIDADE GOULART contra a sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em desfavor de CLARO S.A., contou com o seguinte dispositivo: Isso posto, com fulcro nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANE CIDADE contra CLARO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários profissionais devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando trabalho e tempo despendido, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Em razão da…

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