Processo 5003652-76.2020.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003652-76.2020.4.02.5001/ES APELADO : CESARIO GIL FEITOSA DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT (OAB ES014904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença ( evento 48, SENT1 ), proferida em 26/06/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva contida no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, em detrimento da regra de transição de que trata o art. 3º, da Lei nº 9.876/1999, bem como a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (26/09/2017), observando-se a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (evento 53, APELACAO1 ), o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 1.102/STF e a inexistência de ferramenta sistêmica oficial para a elaboração do cálculo da denominada "Revisão da Vida Toda". No mérito, alega a impossibilidade de afastar a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, sob pena de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial, ao princípio da contrapartida e à reserva de plenário. Sustenta que a regra é de aplicação cogente e que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para criar regra de cálculo híbrida. Requer, ao final, "a) preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento em definitivo/trânsito em julgado do tema pelo STF ou, pelo menos, enquanto perdurar a suspensão determinada pelo ministro A.M., no RE 1276977; b) seja provido o presente recurso, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC." Em contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1 ), a parte apelada defende a manutenção da sentença argumentando que a regra de transição foi instituída para mitigar prejuízos, não podendo impor ao segurado situação mais gravosa do que a regra definitiva. Invoca a aplicação do princípio do direito ao melhor benefício e a tese firmada pelo STJ no Tema 999 e pelo STF no Tema 1.102 (julgamento de 01/12/2022). O processo foi suspenso em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), que determinou a suspensão do trâmite dos processos que versassem sobre a matéria até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS ( evento 2, DESPADEC1 ). Certificado o trânsito em julgado do acórdão do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), em 15/05/2026, foi levantada a suspensão do feito no evento 9. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar o INSS a revisar a aposentadoria da parte autora mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, e pagar as diferenças decorrentes desde a data de início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante a aplicação da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição…
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