Processo 5003653-04.2020.4.02.5117

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003653-04.2020.4.02.5117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003653-04.2020.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : FATIMA MARIA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. SFH. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julga procedentes em parte os pedidos, para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 4.975,88, a título de danos materiais. 2. O contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/2009, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. 3. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade. 3. O Juízo a quo enfrentou todas as questões relevantes para solução da controvérsia, tendo fundamentado a sua decisão com base em seu livre convencimento motivado, na forma do art. 93, IX da CF/88, de modo que não subsiste a alegação de nulidade da sentença em razão de ausência de fundamentação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002224-02.2020.4.02.5117, Rel. Juiz. Fed. Conv. FABRICIO ANTONIO SOARES, DJe 03.12.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005709-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 23.2.2022. 4. Inocorrência de litigância predatória. O número de demandas propostas por mutuários em face do mesmo empreendimento é irrelevante para esse fim, ao revés, tal fato reforça a plausibilidade de defeitos sistêmicos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002145-58.2022.4.02.5115, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJe 25.11.2025. 5. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação indenizatória por vícios construtivos, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedente: STJ, AREsp 2.677.712, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 30.5.2025. 6. As hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra. 7. In casu , a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo,…

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