Processo 5003653-63.2026.8.24.0035
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003653-63.2026.8.24.0035/SC AUTOR : REGIANE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : DANIELA KRATZ GOEDERT (OAB SC048865) ADVOGADO(A) : LENICE DE CASTRO (OAB SC054896) DESPACHO/DECISÃO DA COMPETÊNCIA 1. O valor da causa é inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, a impor a aplicação da Lei Federal n. 12.153/2009, mercê da linha de entendimento firmada pelas 1ª e 2ª Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Grupo de Câmaras de Direito Público da Corte de Justiça Catarinense. 1.1. Caso necessário, corrija-se a classe e o assunto processual, observando-se, para tanto, os parâmetros (tabelas unificadas) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ/SC). DAS CUSTAS E DA JUSTIÇA GRATUITA 2. Considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, dispenso o recolhimento antecipado das custas, nos termos do artigo 54, caput da Lei Federal n. 9.099/1995. 2.1. Se o caso for de restituição de custas processuais, a parte autora deverá tomar as providências disponíveis no sistema eletrônico para o respectivo ressarcimento. 3. Postergo o escrutínio de eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para ulterior momento processual. Com efeito, versando-se sobre processo vergado ao Sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade da justiça será examinada diante da necessidade de produção de prova pericial ou à época da prolação de sentença. Em tais hipóteses, fica a parte interessada intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira, obtemperando-se os critérios previstos na Portaria n. 01/2023 deste Juízo. 3.1. Caso não sejam preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício, a parte demandante poderá requerer o parcelamento das custas e despesas processuais, como quer o permissivo normativo do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil (CPC). DO TRÂMITE PROCESSUAL 4. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza da demanda e as limitações impostas à Fazenda Pública, sem prejuízo à composição consensual entre as partes em qualquer momento da marcha processual. 5. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se desejar, oferecer contestação (artigos 183 e 335 do CPC), oportunidade na qual deverá especificar as provas que pretende produzir. 1 6. Decorrido o prazo: 6.1. Apresentada a resposta à demanda, intime-se a parte demandante para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição, sem prejuízo à imediata especificação das provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.2. Em caso de revelia, certifique-se e intime-se a parte demandante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 7. Deixo de encaminhar os autos ao Membro do Ministério Público, porquanto a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público que reclame ou justifique a sua intervenção (por todos: TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07/08/2018). 8. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. Sempre que for possível, a citação deverá ocorrer por meio eletrônico (CPC, art. 246, §1º). No caso de réu particular, não…
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