Processo 5003654-74.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5003654-74.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: NADIA RIVAS BELLO PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NADIA RIVAS BELLO PEREIRA (ID 354526570) contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para que seja declarada a ilegalidade do art. 11 e do § 4º do art. 9º, ambos da Resolução nº 2/2024 do CNE, com o consequente prosseguimento do processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, na forma do art. 9º da Resolução nº 2/2024 do CNE. Pretende a reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese que: a) (...) a Universidade não se atentou às ilegalidades contidas nos artigos. 9º e 11 da Resolução nº 02/2024 do Conselho Nacional de Educação– não havendo respaldo legal, portanto, para que o referido fundamento seja considerado legítimo. Impende- se, portanto, elucidarmos alguns detalhes pertinentes ao caso em análise. Em primeiro lugar, importa-se frisar que a Constituição Federal estabeleceu aos atos normativos regulamentares o dever de aterem-se à fiel execução da Lei. Logo, não é possível que uma norma regulamentadora deixe de ser compatível com as legislações supervenientes nem com aquela que estabeleceu-lhes fundamento de validade maior: a Constituição Federal.; b) (...) o legislador originário não atribuiu ao Exame REVALIDA a exclusividade nos procedimentos de revalidação de diplomas quando empregou a expressão “subsidiar o processo de revalidação de diplomas” – especialmente no referente aos diplomas médicos. Verifica-se, assim, que o real intuito do Conselho Nacional de Educação era dar fim aos processos de revalidação na tramitação simplificada para os diplomas dos cursos de Medicina. Ora, em que pesem as razões expedidas, resta notório destacar que a Resolução CNE nº 02/2024 revogou a Resolução CNE nº 01/2022 ao entrar em vigor no dia 02 de janeiro de 2025. É importante asseverar que a referida Resolução revogada não estabelecia quaisquer distinções entre os cursos a serem revalidados, prezando pela equidade de oportunidades a todos os cidadãos brasileiros enquanto estipulando-lhes qualificações ao acesso a esses direito.; c) É improcedente que possam ser legitimados o retrocesso e a ilegalidade propagadas pela conduta demonstrada pela negativa da Universidade em receber o requerimento da parte Agravante ao seu direito à revalidação simplificada de seu diploma médico e que ela possa escusar-se de sua responsabilidade constitucional em prover oportunidades justas e igualitárias aos cidadãos brasileiros por estar em consonância com novo ato normativo do Conselho Nacional de Educação, uma vez que este perpetua condutas que vão em contramão ao expresso no ordenamento jurídico brasileiro. Processado o recurso com o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (ID 355785072). Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 356549202). Manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar quanto ao mérito da controvérsia (ID 371244430). É o…
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