Processo 5003654-78.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003654-78.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003654-78.2024.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, tirado de decisão que negou provimento à sua apelação. A embargante alega, em síntese: (i) a contradição quanto ao artigo 111, inciso I, do CTN e (ii) as omissões concernentes à correta aplicação do artigo 2º da Lei nº 14.740/2023 ao caso concreto; (iii) as omissões decorrentes de ter deixado de considerar, para julgamento do feito, os princípios contidos nos incisos II e XXXVI do artigo 5º, e no caput do artigo 37, todos da Constituição Federal; (iv) a omissão no tocante à correta aplicação do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal; (v) bem como as omissões decorrentes da inexistência de expressa manifestação com relação aos dispositivos destacados acima, quais sejam, artigos 97, inciso VI, 99, todos do Código Tributário Nacional. Pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais que menciona, de modo a viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores. Intimada, a embargada pugna pela rejeição dos embargos opostos, aduzindo a ausência de hipóteses legais para seu cabimento. É o relatório VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não se verifica omissão no julgado, uma vez que todas as questões ventiladas pela embargante foram devidamente analisadas pelo juízo por ocasião da decisão monocrática de id 335527547 e do julgamento colegiado de id 347420224. “A controvérsia está em determinar se é juridicamente possível incluir, no programa de autorregularização, créditos tributários com vencimento posterior a 30 de novembro de 2023, desde que tenham sido constituídos até 1º de abril de 2024, conforme interpretação literal dos arts. 2º, caput e §1º, II da Lei nº 14.740/2023 e art. 3º da IN RFB nº 2.168/2023. A Receita Federal do Brasil, por meio de documento interpretativo ("Perguntas e A Lei nº 14.740/23 dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Referido programa objetiva oferecer condições especiais para os contribuintes regularizarem a sua situação perante a Receita Federal, mediante confissão de dívida e pagamento ou parcelamento…

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