Processo 5003656-50.2023.4.03.6143
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003656-50.2023.4.03.6143 AUTOR: ANTONIO CARLOS CAVENAGHI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAELA GALEAZZO - SP239251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pelo rito ordinário em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecendo de atividade especial (13/02/1995 a 12/12/1995, 19/11/2013 a 31/12/2013 e de 01/01/2016 a 13/11/2019) nas funções de ajudante de produção e monitor de processos de produção, e sua conversão para tempo comum, desde a DER 04/11/2022, bem como requer a ratificação dos períodos especiais e rural reconhecidos judicialmente 16/09/1996 a 14/11/2013 (Mahle Metal Leve S/A); 01/04/1998 a 18/11/2003 (Mahle Metal Leve S/A); 01/01/2014 a 31/12/2015 (Mahle Metal Leve S/A), e 11/10/1982 a 11/10/1988 (Acórdão ID 310381087). Narra que a despeito do reconhecimento judicial de alguns períodos especiais e apresentação de PPP em pedido administrativo formulado em 04/12/2022, o INSS indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria, porquanto teria reconhecido apenas 30 anos e 08 dias de tempo de contribuição. Em emenda a inicial o autor afirma que desistiu do benefício concedido judicialmente no processo 5078436-09.2018.4.03.999 que, atualmente, se encontra arquivado (ID 320060970). O INSS, citado, apresentou contestação (id. 360507368), alegando descumprimento dos requisitos formais dos PPPs apresentados. Preliminarmente, alega a existência de coisa julgada em razão da propositura da ação nº 1005341-83.2014.8.26.0362, e a falta de interesse de agir em relação aos períodos reconhecidos em outra demanda judicial. No mérito defende a impossibilidade de reconhecimento de período especial posterior à data de emissão do PPP, bem como a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário. Presente réplica (ID 411888905). À vista dos elementos coligidos nos autos foi encerrada a fase instrutória. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, quanto à alegação de existência de coisa julgada, em consulta ao processo nº 1005341-83.2014.8.26.0362, rejeito-a. Explico. Na sobredita demanda não houve pedido, tampouco análise judicial dos períodos especiais postulados neste feito, bem como a data do termo inicial do benefício é distinta, afastando os elementos que identificam a coisa julgada (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Ressalto que o fato de ter sido concedido o benefício em ação judicial não atrai a incidência da coisa julgada, vez que houve a desistência deste benefício por parte do autor. É assente na jurisprudência a exegese de que é lícito ao segurado desistir de benefício previdenciário, ainda que concedido judicialmente, se não recebida sua primeira parcela, bem como o FGTS e PIS, nos moldes do art.181-B, §2º do Decreto nº 3.048/1999, o que se afigura na espécie conforme documentos juntados nos IDs 320063074 e 320063076 Colaciono sobre o tema os seguintes julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. MANUTENÇÃO DAS AVERBAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido…
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