Processo 5003656-80.2026.8.24.0079

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003656-80.2026.8.24.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003656-80.2026.8.24.0079/SC AUTOR : TATIANE DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCOS RAFAEL PIACENTINI BOTH DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de demanda ajuizada por  TATIANE DA COSTA  em face de BANCO VOTORANTIM S.A. pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica, com pedido de tutela antecipada de urgência. A autora afirma que adquiriu o veículo Fiat Siena, placas MJU5803 no ano 2015 e, ao tentar regularizar o licenciamento após sinistro ocorrido em 2025, constatou a existência de gravame em favor da ré, lançado em 2024, o qual nega ter contraído. Diante da constatação, afirma ter registrado boletim de ocorrência e instaurado procedimento perante o PROCON, no qual, apesar de instada, a instituição financeira não apresentou qualquer prova da contratação. Disse que o órgão reconheceu a falha na prestação dos serviços. Apesar da decisão administrativa, sustenta que o gravame permanece ativo, impedindo a emissão do licenciamento de 2025 e 2026, a livre circulação e a transferência do veículo, além de ter inviabilizado a aquisição de novo automóvel, gerando prejuízos contínuos. Com base nisso, defende a inexistência do negócio jurídico e a ocorrência de dano moral, em razão da restrição indevida, da impossibilidade de uso pleno do bem e da insegurança gerada, destacando a prolongada inércia da ré. Assim, pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a baixa definitiva da alienação fiduciária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 5.000,00. Requer, em tutela de urgência, a " baixa/cancelamento da alienação fiduciária indevidamente registrada sobre o veículo Fiat Siena EL Flex perante os órgãos competentes, viabilizando a regular emissão do licenciamento e da documentação do automóvel, sob pena de multa diária ". É o relato. Decido. 1.1.  Inicialmente, observo que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, porque tanto a parte autora quanto a parte ré se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a), previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ainda que se repute inexistente contratação da espécie com a parte demandada, há espaço para subsunção do demandante à figura do consumidor, inclusive por equiparação (arts. 17 e 29, ambos do CDC). Nesse passo, aplico a inversão do encargo probante, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, porque as alegações autorais guardam verossimilhança e há incontornável disparidade entre as capacidades econômica, técnica e/ou informacional entre os demandantes. Não obstante, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, por si só, não elide da parte vulnerável o dever de demonstrar minimamente o direito invocado, tampouco implica na procedência automática do pedido. Conforme o enunciado da Súmula 55 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o encargo probante atribuído à ré, na qualidade de fornecedora, caminha na esteira da demonstração, por parte do consumidor, da verossimilhança do direito invocado. 1.1.1. Portanto,  declaro a  inversão  do  ônus  da prova  em benefício da parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o que não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo. 2.  Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito…

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