Processo 5003657-19.2024.4.03.6331

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003657-19.2024.4.03.6331
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003657-19.2024.4.03.6331 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A RECORRIDO: ANA CAROLINE GON ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO - SP380341-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BARBARA CALDAS CORNACCHIONE - SP384094-A DECISÃO Trata-se de ação movida por ANA CAROLINE GON NOVAES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto o recebimento da indenização securitária referente ao seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 11/11/2023, que resultou no óbito de Lucca Gon Novaes, com 33 semanas de vida intrauterina, em razão de acidente automobilístico. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento, em favor da autora, da indenização do seguro DPVAT em razão do óbito do nascituro, no valor de R$ 13.500,00. A CEF recorre, sustentando, em síntese, que ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria natalista, condicionando a aquisição de personalidade jurídica e direitos patrimoniais ao nascimento com vida, não havendo amparo legal para indenização por morte de feto. Subsidiariamente, argumenta que a indenização não poderia ser paga integralmente à genitora, uma vez que a certidão de óbito indica a existência de genitor, devendo ser observada a ordem de vocação hereditária. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. A sentença vem assim fundamentada: [...] É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora alega que, por não possuir CPF, não foi possível realizar o requerimento administrativo do pedido de seguro em nome do seu filho natimorto. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse…

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