Processo 5003658-07.2025.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5003658-07.2025.8.24.0040/SC APELANTE : JOSE ROGERIO MIRANDA DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : SERASA S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Rogerio Miranda Dos Reis em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna que, nos autos da "Ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia" , julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 18 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Jose Rogerio Miranda dos Reis ajuizou ação indenizatória contra Serasa S.A. . Disse que seu nome foi inscrito no cadastro de maus pagadores mantido pela parte ré, mas que não foi notificado. Por isso, pediu a exclusão do registro e o pagamento de indenização por danos morais. O juízo deferiu a justiça gratuita à parte autora. A parte ré foi citada e apresentou contestação. Suscitou preliminares e impugnou a concessão de justiça gratuita. No mérito, explicou que a notificação foi encaminhada para o e-mail da parte autora. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE ROGERIO MIRANDA DOS REIS contra SERASA S.A. e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. A exigibilidade está suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito foi realizada sem a devida notificação prévia, em afronta ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as comunicações apresentadas pela requerida teriam sido postadas apenas após a disponibilização da negativação. Defendeu que a ausência de prévia ciência acerca do apontamento lhe impediu de exercer o direito de verificar a legitimidade do débito ou promover sua quitação, caracterizando violação a direitos da personalidade e ensejando dano moral in re ipsa. Requereu, assim, a reforma da sentença para determinar a exclusão das inscrições impugnadas e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de juros a partir do evento danoso. ( evento 23 ). Contrarrazões ao recurso no evento 23 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade Recursal Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 5 . Primeiramente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha…
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