Processo 5003658-11.2025.8.13.0461

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003658-11.2025.8.13.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003658-11.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE EDUARDO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por VICENTE EDUARDO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A. Disse que, em fevereiro de 2025, a parte autora tentou abrir um crediário em uma loja física, mas após as consultas usuais da atendente, foi-lhe informado que seu nome constava inscrito no cadastro de inadimplentes. Alega o autor que em momento algum recebeu notificação formal ou informal sobre a referida negativação. Aduz que, ao realizar consulta no SERASA, em 22/05/2025, constatou-se que há dívida com a ré, decorrente de parcela não paga. Contudo, tal dívida decorre de contrato nulo em ação ajuizada pelo autor contra a ré, de autos nº5005513-93.2023.8.13.0461, sendo que, em 12/004/2024 foi concedida tutela antecipada ao autor determinando a suspensão dos descontos. A ré cumpriu a decisão, porém negativou o nome do autor. Já em 28/05/2025 foi proferida sentença no referido processo, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de nº 06320012098346102073 e 0123486090042, bem como condenação de ressarcimento das parcelas descontadas, mais dano moral. Ao final, requereu, em síntese, (a) a concessão de tutela antecipada de urgência, para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como proibir que a requerida o faça novamente em virtude do mesmo débito; (b) a concessão da justiça gratuita; (c) a inversão do ônus da prova; e (d) a procedência dos pedidos iniciais, com a declaração da inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais que não seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos. A inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída por documentos. Proferiu-se decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) concedendo a tutela de urgência requerida na inicial e a justiça gratuita à parte autora. A instituição financeira manifestou-se nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) informando o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando documentação que comprova que a restrição já se encontrava baixada desde junho de 2025. Audiência de conciliação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, infrutífera. A ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, a coisa julgada e a falta de interesse de agir. No mérito, alega que regularizou toda a situação da parte autora, devendo ser adotada a conduta conciliatória, ante a não resistência da pretensão e que não foi demonstrada a geração de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Na oportunidade, foram anexados diversos documentos aos autos. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir interesse na dilação probatória suplementar, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) Decisão de saneamento e organização do processo ao ID XXX.XXX.XXX-XX, momento em que as preliminares foram rejeitadas e fora deferida a…

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