Processo 5003658-62.2025.8.08.0004

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003658-62.2025.8.08.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anchieta - 1ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003658-62.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMARIO ALVES REIS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELINE MARVILA E SILVA FARIA - ES37210 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 96932356 Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I) Da preliminar de defeito de representação A instituição financeira Requerida apontou a ausência de procuração no momento da propositura da ação como um vício processual. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Primeiramente, a presente ação foi iniciada por meio do sistema de atermação dos Juizados Especiais Cíveis (Id 83688652), no qual a parte narra os fatos diretamente a um servidor do Judiciário, sendo a capacidade postulatória uma exceção prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/95 para causas de valor até vinte salários mínimos. Posteriormente, o Autor regularizou sua representação com a juntada de procuração e a habilitação de advogada (Ids 91179273 e 91179283). Dessa forma, não há qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual rejeito a preliminar. II) Da preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de realização de perícia técnica O Réu sustenta a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, sob o argumento de que a eventual impugnação da assinatura biométrica exigiria a realização de perícia técnica complexa. A tese também não se sustenta. A controvérsia central dos autos não reside, exclusivamente, na análise técnica da autenticidade da biometria facial, mas sim na validade do negócio jurídico como um todo, especialmente no que tange ao dever de informação e à livre manifestação de vontade de um consumidor hipervulnerável. A análise do conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de prova pericial e firmando a competência dos Juizados Especiais. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. III) Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se o Autor na figura de consumidor e a instituição financeira Ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento é, inclusive, pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como consequência, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC, e garante ao consumidor direitos básicos como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e o acesso à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III). Após detida análise dos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte. O cerne da questão reside em verificar se a contratação do empréstimo nº 1531003515, que o banco alega ter sido um refinanciamento de dívidas anteriores, foi realizada de forma válida, com o consentimento…

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