Processo 5003658-93.2022.4.03.6324

TRF3 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível

Tribunal
Número CNJ
5003658-93.2022.4.03.6324
Classe
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Órgão Julgador
12º Juiz Federal da TRU
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 457 Nº 5003658-93.2022.4.03.6324 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) PARTE RE: LUCIANO DI DONE - SP335346-A PARTE RE: CARMEN SILVIA HIPOLITO DE OLIVEIRA, SERGINO FERMINO DE OLIVEIRA RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Acórdão (id 307480976): Negou provimento ao recurso do INSS e manteve sentença que condenou o INSS a conceder benefício por incapacidade permanente (grifei): Pedido de Uniformização do INSS (id 316122780): Alega que a dispensa de carência, nos casos de doença grave, somente é autorizada nas hipóteses em que o início da doença (DID) é posterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Afirma que a isenção da carência para doenças graves é compensada pela exigência de que o início da própria enfermidade, independentemente de qualquer sintomatologia incapacitante (Lei 8.213/91, art. 59), seja posterior à filiação. Sem contrarrazões. Pedido de uniformização admitido por divergência com decisões proferidas pela 2ª Turma Recursal (id 323536152). É o relatório. VOTO Cabimento do pedido de uniformização: Conheço do PU. Malgrado o acórdão não tenha expressamente indicado a data de início da doença, verifico que o INSS opôs embargos de declaração abordando referido ponto, de modo que cumprido o prequestionamento (id 308024753). De seu turno, o acórdão recorrido apresenta divergência jurisprudencial em relação ao julgado da 2ª TR/SP que assim julgou caso fático semelhante: Portanto, cumprida a prova do dissídio jurisprudencial. Mérito: O cerne deste recurso diz respeito a aplicação do art. 151 da Lei 8.213/91 e a exigência (ou não) do segurado ter desenvolvido a doença após a sua filiação ao RGPS para se beneficiar da isenção de carência. Sobre esse tema já decidiu a TNU (grifo nosso): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REINGRESSO AO RGPS. DOENÇA GRAVE PREEXISTENTE. DESCABIDA A ISENÇÃO DE CARÊNCIA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto por segurada contra acórdão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou a sentença de procedência e julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade .O colegiado entendeu ser indevida a concessão do benefício, ante a ausência de carência, uma vez que o ingresso ao Regime Geral de Previdência Social ocorreu após o diagnóstico de neoplasia maligna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a isenção do período de carência, prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991, nos casos em que a doença grave se manifesta antes da nova filiação ao RGPS, mas sofre agravamento posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, a qual exige que a doença grave tenha se manifestado após a filiação ou refiliação ao RGPS, para fins de isenção de carência.5. De acordo com os…

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