Processo 5003659-25.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003659-25.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003659-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA BASTOS RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. VISCOSSUPLEMENTAÇÃO DE QUADRIL E PUNÇÃO EXTRA-ARTICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO AMBULATORIAL. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que, em antecipação de tutela, determinou o custeio de procedimentos de viscossuplementação de quadril esquerdo e punção extra-articular, incluindo materiais necessários, para tratamento de artropatia degenerativa e impacto femoroacetabular. 2. A agravante alega que o contrato foi firmado em 1995, antes da Lei nº 9.656/98, não sendo a ela submetido (Tema 123 do STF). Sustenta a validade de cláusula excludente de medicação ambulatorial e pede a reforma da decisão ou a redução da multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da negativa de cobertura de insumos e procedimentos médicos sob o argumento de exclusão contratual em plano de saúde não regulamentado, bem como a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a adequação das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora a Lei nº 9.656/98 não retroaja para atingir contratos antigos não adaptados (Tema 123 do STF), tais ajustes submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ), permitindo o controle de abusividade de suas cláusulas. 5. É abusiva a negativa de custeio de materiais ou insumos que estejam intrinsecamente ligados a procedimento médico necessário para o tratamento de patologia coberta pelo plano, mesmo que realizados em ambiente ambulatorial. 6. A exclusão de cobertura que frustra a utilidade do contrato e a legítima expectativa do consumidor fere a boa-fé objetiva e a função social do contrato, devendo prevalecer o direito à saúde sobre o interesse econômico da operadora. 7. O valor da multa diária fixado em R$ 1.000,00, limitado a R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional à capacidade econômica da agravante e à relevância do bem jurídico tutelado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de insumos indissociáveis a procedimentos médicos indicados para tratamento de doença coberta, ainda que o contrato de plano de saúde seja anterior à Lei nº 9.656/98, em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF/88; art. 300 do CPC; art. 35 da Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 123; STF, ADI 1931; STJ, Súmula nº 608; STJ - AgInt no AREsp: 1411232 SP 2018/0322532-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA; STJ - AgInt no REsp: 1977914 RS 2021/0400658-1, TERCEIRA TURMA; TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50047788920248080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível.…

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