Processo 5003659-27.2025.4.03.6307

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003659-27.2025.4.03.6307
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003659-27.2025.4.03.6307 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: MARIA LAZARA PACHECO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADELAIDE CRISTINA CARVALHO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REGINA DE CASTRO CALIXTO LISBOA - SP280091-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAREN FERREIRA MARCELINO - SP498603-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a designação de nova perícia a ser realizada por médico especialista em ortopedia. É o breve relatório. VOTO Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes: "O laudo médico pericial concluiu que a autora não é pessoa com deficiência: "Nestes termos, concluímos que Maria Lazaro Pacheco não apresenta elementos técnicos médicos periciais que justifiquem concessão do beneficio assistencial LOAS" (pág. 6, id 571041658). A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que é portadora de doenças que são passíveis de tratamento, mas não de cura, o que prejudica sua capacidade laborativa, bem como requereu a "designação de nova perícia com a nomeação de perito judicial na área de Ortopedia" (Id 575861062). Em que pese a argumentação disposta na impugnação, a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e as alegações restaram abarcadas pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual deficiência, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da…

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