Processo 5003659-46.2025.8.08.0069
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, Marataízes/ES, CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 5003659-46.2025.8.08.0069 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUSA MARIA ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: EVELYN ROSA ARNAUT - RJ125838 IMPETRADO: SEFAZ - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA COATOR: SR. PRESIDENTE DA 7ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP-I - GETRI INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NEUSA MARIA ROSA DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao Sr. Presidente da 7ª Turma de Julgamento da SUJUP-I – GETRI, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ/ES, todos qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a impetrante que faz jus à isenção de IPVA em razão de sua condição de pessoa com deficiência, tendo formulado requerimento administrativo instruído com laudo médico. Narra que o pedido foi inicialmente indeferido sob os fundamentos de insuficiência do laudo apresentado, especialmente pela ausência de indicação expressa de incapacidade para condução de veículo automotor, bem como pelo fato de o documento estar subscrito por apenas um médico. Aduz, contudo, que, em sede de impugnação administrativa, promoveu a regularização da documentação, passando o laudo a consignar expressamente sua incapacidade total para dirigir, tendo a própria Administração reconhecido a superação do primeiro óbice, remanescendo o indeferimento exclusivamente em razão da ausência de assinatura de um segundo profissional de saúde. Sustenta, por fim, que tal exigência não encontra respaldo na legislação de regência, configurando ilegalidade do ato impugnado. Ao término de seu arrazoado, requereu a concessão de liminar para determinar à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo que reconhecesse o direito à isenção do IPVA do veículo de placa RDQ9E39, afastando-se a exigência de assinatura do laudo por dois médicos. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Com a inicial vieram os documentos de ID nº 79505780 ao ID nº 79506852. Por meio da decisão de ID nº 79927221, foi deferida a liminar para determinar à Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo que isentasse do pagamento de IPVA o veículo de propriedade da impetrante, placa RDQ9E39. A autoridade coatora prestou informações nos IDs nº 81732930 e nº 81732931, defendendo a legalidade do ato impugnado e sustentando, em síntese, que a exigência de laudo subscrito por dois médicos decorre da aplicação das normas relativas à isenção de ICMS, as quais seriam aplicáveis ao procedimento de isenção de IPVA. O Estado do Espírito Santo apresentou manifestação no ID nº 81732929, requerendo o recebimento das informações prestadas pela autoridade coatora e sua intimação dos atos processuais. A impetrante apresentou réplica no ID nº 82427838, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando que as informações prestadas não afastam a ilegalidade da exigência administrativa questionada. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito quanto ao mérito, por não vislumbrar hipótese legal de atuação obrigatória (ID nº 83086203). É o singelo relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, entendido como aquele…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.