Processo 5003659-54.2025.4.03.6201
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003659-54.2025.4.03.6201 AUTOR: VALDETE SANTOS ARUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLLA ROBERTA DE REZENDE VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por VALDETE SANTOS ARUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando (i) o reconhecimento de tempo rural, na condição de segurado especial, no período de 15.07.1975 a 30.08.1985 e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (22.08.2024). Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da atividade rural O artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91 preceitua que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar se dá quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Dessa forma, para se caracterizar o referido regime, há requisitos de ordem negativa e de ordem positiva. O de ordem negativa é a ausência de concorrência de mão-de-obra assalariada no exercício da atividade rural. Os de ordem positiva são o efetivo trabalho do grupo familiar e a indispensabilidade desse trabalho para a subsistência da família. A prova do exercício da atividade rural faz-se, segundo dispõe o artigo 55, § 3º, da já citada Lei, com documentos que sirvam de início de prova material, que devem ser corroborados por testemunhas. E, para fins de comprovação desse exercício de atividade rural, exige-se o atendimento das normas contidas na Lei nº 8.213/91, atual Lei de Benefícios, e, em especial, do disposto no § 3º do artigo 55. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ainda, sobre a extensão significativa da expressão “início de prova material”, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454. Não se exige a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial, categoria na qual também se inclui o trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boia-fria" (TNU, PEDILEF 201072640002470, DOU 20.09.2013, p. 142/188). No caso concreto, pretende o autor o reconhecimento do período rural de 15.07.1975 a 30.08.1985, na condição de segurado especial. Alega, em suma, ter iniciado a atividade rural em regime de economia familiar aos 8 anos de idade, ou seja, em 15.07.1975, em propriedade pertencente aos pais. Instruiu a ação com os seguintes documentos, dentre outros, como início de prova material, conforme cita na inicial: CTPS com o registo do primeiro vínculo de…
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