Processo 5003659-69.2026.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003659-69.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIKARO BALBINO VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LETICIA MOREIRA VARGAS MARRECO - ES25018 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de RAIKARO BALBINO VIEIRA, por meio da qual a parte autora pretende a restituição de aparelho celular que afirma ter adquirido com recursos próprios e que estaria em poder do requerido. Na petição inicial, a autora alegou que o aparelho havia sido adquirido para possibilitar a comunicação com sua filha durante os períodos de convivência paterna, mas que, cessada essa finalidade, o requerido teria se recusado a devolvê-lo. Requereu, em tutela de urgência, a imediata restituição do bem. Por decisão de Id 101565553, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se que o requerido restituísse o aparelho celular no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00. Posteriormente, o requerido compareceu aos autos, requerendo a revogação da tutela de urgência e a nomeação de advogado dativo, além de apresentar documentos e informações em apoio às suas alegações. Entre os documentos juntados encontram-se cópias dos autos nº 5003732-12.2024.8.08.0050, em trâmite perante a Vara de Família de Viana, relativos à modificação de guarda, regulamentação de convivência e alegações de alienação parental envolvendo as mesmas partes e sua filha menor, bem como documentos referentes às medidas de proteção que tramitam perante a Vara Criminal. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer tempo, revogada ou modificada. A decisão de Id 101565553 foi proferida com base nos elementos inicialmente apresentados pela autora, especialmente na nota fiscal de aquisição do aparelho celular e nas mensagens que indicavam tentativas extrajudiciais de restituição do bem. Naquele momento, a controvérsia apresentava-se como questão eminentemente patrimonial, relacionada à posse de bem móvel. Contudo, os documentos posteriormente apresentados pelo requerido revelam contexto significativamente mais amplo e complexo do que aquele inicialmente submetido à apreciação deste Juízo. Com efeito, verifica-se que o aparelho celular discutido nestes autos foi adquirido para utilização pela filha menor das partes durante os períodos de convivência com o genitor, com a finalidade de possibilitar a comunicação entre a criança e a genitora. A posse, o uso e a destinação do aparelho, portanto, não se encontram dissociados da dinâmica familiar existente entre as partes. Os autos da Vara de Família evidenciam conflito relacionado à guarda, à convivência e à comunicação da menor com os genitores, com acompanhamento de órgãos técnicos e do Ministério Público. Desse modo, a controvérsia não pode mais ser examinada como simples retenção injustificada de bem pertencente à autora. A manutenção da tutela deferida, sem a análise conjunta do processo de família e das medidas adotadas em proteção à criança, poderia ocasionar decisões conflitantes e repercutir sobre providências anteriormente…
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