Processo 5003659-95.2025.8.24.0523

TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003659-95.2025.8.24.0523
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003659-95.2025.8.24.0523/SC RÉU : ALEXANDRE RIBEIRO ADVOGADO(A) : DÁRIO FREITAS DOS SANTOS (OAB SP353531) RÉU : EDUARDO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : DÁRIO FREITAS DOS SANTOS (OAB SP353531) ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de resposta à acusação  apresentada pela parte ré Alexandre Ribeiro e Eduardo Gomes de Souza , por intermédio de seu defensor constituído, na qual negou a veracidade dos fatos e arguiu, preliminarmente: a) a rejeição da exordial acusatória por ausência de justa causa e inépcia da denúncia; b) a absolvição sumária do acusado ( evento 31 ). Instado, o Ministério Público apresentou oposição aos pedidos e requereu o prosseguimento do feito ( evento 35 ). É o relatório . Decido . a) Da  inépcia  da denúncia e da  ausência  da  justa  causa Nada obstante o argumento defensivo, a exordial foi adequadamente elaborada pelo membro do  Parquet , que expôs o fato delituoso com precisão, informando as circunstâncias do delito, a classificação do crime e concatenando, sobretudo, as condutas delituosas perpetradas segundo a figura típica previamente descrita na   denúncia. Por fim, ainda relacionou o rol de testemunhas, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal. No presente feito, como o Ministério Público discorreu sobre os fatos ocorridos, relacionando-os com descrição penal correspondente, é forçoso reconhecer que a denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício regular da ampla defesa e do contraditório. Em relação à ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifico lastro probatório mínimo da prática da conduta atribuída ao acusado, ou seja, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistentes na notícia crime, termo de apreensão e anotações, termo de depoimento, e relatório final ( processo 5121078-55.2023.8.24.0023/SC, evento 1 ). No caso dos autos, além da extrema relevância do bem jurídico tutelado, a inicial acusatória está fundamentada em suporte fático e probatório que demonstra a inequívoca idoneidade e verossimilhança da acusação, motivo pelo qual não merece prosperar a tese arguida pela defesa. Em que pesem as alegações defensivas em relação à fragilidade das provas, registro que: "[...] Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do  in dubio pro societate . [...] (AgRg no RHC n. 122.933/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) De tal modo, verifico presente a justa causa apta para a deflagração da ação penal, com fundamento nos elementos indiciários acostados ao inquérito policial. b) Da absolvição sumária dso acusados A defesa requereu a absolvição sumária dos réus. Pois bem, as circunstâncias que permitem o encerramento precoce da ação penal estão elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal: Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no  art. 396-A , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo…

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