Processo 5003660-33.2019.4.02.5116

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003660-33.2019.4.02.5116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003660-33.2019.4.02.5116/RJ APELANTE : ALEXSANDRO CARLOS VIEIRA MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO ERTHAL CALVO (OAB RJ135784) ADVOGADO(A) : ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119) APELANTE : LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO STELLET GENTIL (OAB RJ128561) APELADO : CELCIOMAR FERREIRA PESSANHA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMIRA DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ174354) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402) APELADO : HERCILIO DUARTE DE ALMEIDA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : TULIO FIORI REZENDE CORDEIRO (OAB RJ167691) APELADO : WESLEY FERREIRA PESSANHA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMIRA DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ174354) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402) APELADO : ELIEZER CUSTODIO BARRETO (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO ERTHAL CALVO (OAB RJ135784) ADVOGADO(A) : ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119) APELADO : SELMA FERREIRA PESSANHA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMIRA DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ174354) ADVOGADO(A) : RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  ALEXSANDRO CARLOS VIEIRA MOREIRA (Evento 110), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 26), que, ao julgar apelações em ação civil pública por improbidade administrativa, manteve a condenação dos réus para os quais se comprovou atuação dolosa na frustração da licitude de procedimento licitatório vinculado a convênio federal, afastando apenas aqueles sem prova de dolo, rejeitou alegações de prescrição intercorrente e perda superveniente do interesse de agir — destacando que a ação foi ajuizada antes da Lei 14.230/2021 — reconheceu a competência da Justiça Federal diante do ingresso da FUNASA como assistente litisconsorcial, e concluiu pela inexistência de nulidades processuais, decidindo, por maioria, negar provimento às apelações do MPF e da FUNASA e, por unanimidade, negar provimento às apelações de Lidia Mercedes Oliveira Soares e do próprio recorrente.   Os embargos de declaração opostos no evento 49, foram desprovidos no evento 87. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão que rejeitou seus Embargos de Declaração incorreu em violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, por deixar de enfrentar questões essenciais relativas à aplicação da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/92, sustentando ainda afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, por não aplicar retroativamente a lei mais benéfica; afirma que sua atuação limitou-se ao cumprimento do Edital de Licitação nº 01/2012, sem qualquer intenção de lesar o erário. Contrarrazões nos eventos  59 (MPF) e 60 (Jônatas Alves e Outro). É o relatório. Decido. O recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, bem como ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Todavia, o acórdão recorrido examinou expressamente a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que “o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia” e que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação…

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