Processo 5003660-35.2025.4.02.5112
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 5003660-35.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : EFIGENIA APARECIDA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS ALVES NASCIMENTO SALES (OAB RJ229493) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO Nº 18 DESTAS TURMAS RECURSAIS, IN FINE . NOVAS PROVAS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora com vistas à reforma da sentença de Evento 50, SENT1 , que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude de coisa julgada. Em suas razões recursais, a parte demandante requer a reforma integral da sentença, para afastar o reconhecimento da coisa julgada, reconhecendo-se a existência de novo requerimento administrativo e novo conjunto probatório aptos a ensejar nova apreciação do direito pleiteado, bem como a concessão do benefício de pensão por morte. Subsidiariamente, pleiteia a decretação de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para apreciação fundamentada do mérito à luz das provas produzidas. É o breve relato. Decido . Inicialmente, cumpre esclarecer que, no âmbito do Juizado Especial Federal, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta exceção apenas no tocante às sentenças terminativas que possam importar negativa de jurisdição. Neste sentido, estabelece o Enunciado nº 18 destas Turmas: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Dessa forma, conheço do presente recurso, nos termos da parte final do Enunciado 18 das Turmas Recursais, pois a sua inadmissão representaria negativa de jurisdição, tendo em vista a possibilidade de relativização da coisa julgada in casu. No processo distribuído sob n° 0067825-75.2015.4.02.5162 , a autora pretendia a concessão do benefício de pensão por morte (benefício nº 167.094.092-3), requerido em 31/03/2015, indeferido administrativamente. Na ocasião, o juízo monocrático julgou procedente o pleito exordial, condenando o INSS a conceder à demandante o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (28/03/2015). Contudo, a 5ª Turma Recursal deu provimento ao recurso interposto pela autarquia providenciária e julgou improcedente o pedido. Por sua vez, na presente demanda, a autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte a partir de novo requerimento administrativo (NB 211.691.414-5), protocolado em 27/01/2025. Entretanto, o juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ocorre que há muito a jurisprudência pátria admite a relativização da coisa julgada quando se trata de causas previdenciárias, desde que se tenha nova prova e novo requerimento administrativo. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. As instâncias ordinárias consideraram que os novos requerimentos administrativos formulados pela autora…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.