Processo 5003660-56.2024.8.24.0025

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003660-56.2024.8.24.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003660-56.2024.8.24.0025/SC APELANTE : KATIA CIPRIANO METZNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156) APELADO : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JESSICA SAVALLE SILVA CRUZ (OAB SP392282) ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: KATIA CIPRIANO METZER ajuizou a presente ação declaratória e condenatória com pedido de tutela de urgência em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ambos devidamente qualificados. Relatou a autora que foi surpreendida ao notar que, desde 01/2023, vinham sendo descontados, mensalmente, de seu benefício previdenciário, valores decorrentes de um clube de benefícios denominado “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, que nega ter contratado. Assim, em caráter de urgência, requereu fosse ordenada a imediata cessação dos descontos, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação do réu à devolução em dobro (ou simples) dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Pugnou, também, pela concessão da justiça gratuita.  Concedido o beneplácito da justiça gratuita (evento 14).  Citada (evento 20), a parte ré não apresentou resposta.  A autora requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide (evento 22). A ré apresentou manifestação intempestiva, na qual contestou os pedidos (evento 23). Vieram os autos conclusos.  É, em síntese, o relatório.  ( evento 26, SENT1 ) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a)  DECLARAR inexistente a relação jurídica indicada na petição inicial, qual seja, "CONTRIB. ACBC SAC 0800 323 5069", implantada no benefício previdenciário da parte autora.  b)  CONDENAR parte requerida a restituir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). A correção monetária terá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexador até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.  Por estarem presentes os requisitos do art. 300 e ss. do CPC, defiro a tutela de urgência formulada na inicial para o fim de determinar à ré que, em 15 (quinze) dias, providencie a suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora ("CONTRIB. ACBC SAC 0800 323 5069"), com comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa diária.  Dada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86,  caput ), CONDENO ambas as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, na mesma proporção, em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No entanto suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em razão da benesse da justiça gratuita outrora concedida (CPC, art. 98, § 3.º). ( evento 26, SENT1 ) Inconformada, a parte autora…

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