Processo 5003661-16.2012.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5003661-16.2012.8.27.2729/TO AUTOR : JOSE TIELE PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Vistos, etc. I – Do Relatório Cuida-se de ação previdenciária em que o autor JOSETIELE PEREIRA BARBOSA postula o restabelecimento de auxílio-doença RURAL por acidente laboral e conversão em aposentação, como lhe faculta a Lei Previdenciária em face do INSS , ambos qualificados na inicial. Que no exercicío de suas funções sofreu o autor o seguinte acidente de trabalho: POLITRAUMATISMO COM FRATURAS DE COSTELAS E CLAVÍCULA-(CID S22+ S42). Afirma a parte autora que ajuizou a presente demanda para fins de reconcessão de auxílio-doença, invocando a qualidade de segurado especial e para o reconhecimento de sua incapacidade para o trabalho rural. Reclama os benefícios citados, além da condenação ao pagamento de parcelas vincendas e vencidas (docs. anexos no evento 1). Antecipação de tutela no evento 9. Ouvido o INSS no evento 14, aduziu que não haveria incapacidade da parte postulante e que estaria ela então apta ao trabalho campesino, visto constatado em sua perícia. Afirma que da análise das provas dos autos, não restam dúvidas de que a parte autora não ostenta incapacidade para o trabalho. Dos autos, argumentou vislumbra-se que em nenhum momento a parte autora conseguiu demonstrar a sua incapacidade para o labor, razão pela qual o seu pleito não deve prosperar. Pediu a improcedência liminar ou perícia para demonstrar o alegado. Perícia médica no evento 167, restando inconclusiva por culpa exclusiva do periciado. Intrução processual indeferida, assim como nova perícia, pois deveria o autor prover o perito de documentação mínima para o ato. Ministerio Público alegou desinteresse na demanda. Autos enviados ao NACOM. Vieram-me para deliberação. É o relatório. DECIDO. II – Da Fundamentação - DO MÉRITO O cerne da controvérsia instaurada no caso administrativo, e que deu origem à divergência relatada sub judicie , diz respeito à efetiva existência, ou não, de redução da capacidade laborativa da autora ou sua inaptidão total para o trabalho. Sabe-se que a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, “é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição” [1] . Os requisitos cumulativamente exigidos para a concessão dos benefícios almejados NÃO foram preenchidos pela parte autora. No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ somente deve ser concedida se verificada incapacidade laborativa total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho – qualquer trabalho), definitiva (irreversibilidade que não permita reabilitação profissional) e absoluta (ominiprofissional). Já o AUXÍLIO-DOENÇA exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total. A incapacidade deve ser ou relativa porque não impede o exercício de toda e qualquer atividade laboral, mas apenas o exercício do trabalho habitual do segurado, ou temporária porque embora absoluta (para toda e qualquer atividade) é reversível; deve ser porém sempre total, para uma ou para todas as suas atividades, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite exercício da atividade laboral…
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