Processo 5003661-73.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5003661-73.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIEBERTH MARTINS ALMEIDA BRAVIM REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ATLAS BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PINA DE SOUZA - ES16655 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONCALVES - SP331540 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ELIEBERTH MARTINS ALMEIDA BRAVIM em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ATLAS BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (DOLARAPP), partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 75642673), a parte autora alega falha na prestação de serviço bancário. Relata que, em junho de 2025, durante viagem de lazer à Argentina, descobriu que sua chave PIX (CPF), vinculada originalmente ao Banco Santander, foi portada sem autorização para uma conta na Atlas Brasil (DolarApp). Afirma que a irregularidade causou o desvio de valores enviados por terceiros, resultando em privação financeira no exterior, o que a obrigou a cancelar passeios e restringir gastos. Informa ter registrado o Boletim Unificado nº 58420986 em 25/06/2025. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação sob o ID 80298840, sustentando que o processo de portabilidade de chaves PIX é automatizado e gerido pelo Banco Central, alegando que a instituição de origem não possui ingerência sobre o pedido iniciado na instituição de destino. Argumenta a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela improcedência total. Em sua defesa, a ATLAS BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (contestação encartada no ID 87898759) asseverou que a conta em nome da autora foi regularmente aberta mediante biometria e envio de documentos. Admite a existência de um saldo residual de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) pendente de restituição administrativa, mas contesta a ocorrência de danos morais e materiais suplementares. Realizada audiência de conciliação (ID 89572444), as partes não celebraram acordo e requereram o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou réplicas (IDs 81404213 e 90339960) reiterando os termos da exordial. No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. A controvérsia dos autos reside em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário referente à portabilidade da chave PIX da autora sem o seu consentimento e a ocorrência de danos passíveis de indenização. A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (Artigos 2º e 3º do CDC). A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do…
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