Processo 5003661-91.2026.8.24.0018

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5003661-91.2026.8.24.0018
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5003661-91.2026.8.24.0018/SC AUTOR : MARINES DA SILVA ROSA FERRARINI ADVOGADO(A) : JOEL BORIN (OAB SC043032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião movida por  MARINES DA SILVA ROSA FERRARINI  em face de  MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MILCHIEVIEZ , em que a parte autora pretende usucapir parte do Lote 01, da Quadra 2618-A, correspondente a 300,00m², pertencente e registrado sob a matrícula nº 51.964 do CRI de Chapecó, situado à Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 297 - D, Bairro Efapi, no Município de Chapecó/SC.  In casu , verifica-se a existência de contrato de compra e venda entre a parte autora e o Espólio de Evaldo Milchieviez, com firma reconhecida em cartório ( evento 1, CONTR6 ).  Tal circunstância, portanto, evidencia que a propriedade da autora sobre o bem imóvel não é originária, mas derivada de transação imobiliária perfectibilizada com os proprietários do imóvel, havendo transferência de domínio e vinculação direta entre os proprietários e o adquirente. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento firmado no sentido de que:  "A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel." 1 Ainda, neste sentido:  USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ARTS. 330, III, E 485, I E VI]. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VÍCIO INSANÁVEL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE NÃO INFLUENCIARIA NO DESLINDE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC. TESE AFASTADA. INSISTÊNCIA NA NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA CELEBRADO COM PROCURADOR COM PODERES PARA A VENDA DO BEM. PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. TRANSMISSÃO NÃO AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA.  CASO DE AQUISIÇÃO  DERIVADA  DA PROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE PARA A REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO ORDINÁRIA DA PROPRIEDADE COM BASE NO TÍTULO OSTENTADO PELOS APELANTES. TENTATIVA DE BURLA AO SISTEMA REGISTRAL E AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.  NECESSÁRIO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, pela qual a pessoa que exerce a posse prolongada adquire o domínio do bem, diversamente à transmissão por meio de negócio jurídico [aquisição derivada].  Quando a pretensão tem origem em relação jurídica direta com o proprietário registral do bem, a ação de usucapião não é meio idôneo, sob pena de configurar atalho à regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida.  Não se ignora o entendimento de excepcional cabimento da usucapião nos casos de aquisição  derivada  quando impossível ou excessivamente difícil o registro da propriedade. Cabe à parte interessada, contudo, a prova de tal dificuldade. Sem prova de excepcionalidade, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita.…

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