Processo 5003662-09.2024.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003662-09.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIO SERGIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO MARIO SERGIO DA SILVA ajuizou a presente Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o reconhecimento de seu direito ao amparo por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Narra a petição inicial que o autor, exercendo a função de auxiliar de manutenção predial, sofreu uma queda de escada no ambiente laboral em 18.03.2023, o que resultou em fratura na tíbia e lesões severas no joelho esquerdo e bacia (CID 10: S82). Em razão do ocorrido, pleiteou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, conforme o grau de limitação apurado em perícia. Na via administrativa, a autarquia previdenciária concedeu ao requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91), sob o NB 643.003.543-7, com início de vigência em 03.04.2023. Contudo, o referido benefício foi cessado em 26.05.2024, sob o argumento de que não haveria mais incapacidade laborativa, decisão que o autor contesta judicialmente por entender que seu estado de saúde permaneceu debilitado, impedindo o retorno às suas atividades habituais como eletricista. O processo seguiu o trâmite regular, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Diante da necessidade de prova técnica para aferição da capacidade laboral, foi nomeado perito judicial, o qual apresentou o laudo médico pericial no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. O expert confirmou a ocorrência do acidente de trabalho e diagnosticou o autor como portador de sequelas de fratura de tíbia e artrose acentuada no joelho esquerdo, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho. O laudo destacou, ainda, que o autor aguarda a realização de cirurgia para colocação de prótese de joelho e estimou um prazo de recuperação de aproximadamente dois anos. Após a juntada do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo no ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, oferecendo a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até 26.11.2026, porém sem a previsão de pagamento das parcelas atrasadas desde a cessação administrativa indevida. A parte autora, por meio da petição de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, recusou formalmente a proposta, alegando que os termos apresentados desconsideravam o direito ao recebimento dos valores retroativos e não refletiam adequadamente a gravidade do quadro clínico atestado pela perícia judicial. Em sede de alegações finais, o autor ratificou os pedidos formulados na inicial, pugnando pela procedência da ação para restabelecer o benefício desde a cessação indevida e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso a lesão se consolide como definitiva após o tratamento cirúrgico (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). O réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para apresentação de seus memoriais finais (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Os autos…
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