Processo 5003663-34.2026.4.04.7202

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003663-34.2026.4.04.7202
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Criciúma
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003663-34.2026.4.04.7202/SC IMPETRANTE : BIANCA PAIVA AMERICO ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIANCA PAIVA AMÉRICO   em face de ato coator atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS) DE CHAPECÓ/SC . Pretende a parte impetrante provimento jurisdicional que lhe assegure o direito à tramitação simplificada de seu processo de revalidação de diploma de medicina, com o respectivo recebimento da documentação, processamento e apostilamento, amparando seu pleito na Portaria MEC nº 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES nº 01/2022. Narra que obteve graduação em Medicina pela Universidad Internacional "Tres Fronteras" , no Paraguai, e que atualmente integra o Programa Mais Médicos, fato que corroboraria o reconhecimento estatal de sua aptidão técnica. Informa ter protocolado o requerimento administrativo em 06/03/2026, o qual foi indeferido de plano, sob o argumento de impossibilidade de instauração do procedimento, sem que houvesse análise documental. Sustenta possuir direito líquido e certo ao rito simplificado, nos termos do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, alegando que a instituição de origem possui, ao menos, três diplomas revalidados nos últimos cinco anos. Aduz, ainda, que a negativa de exame preliminar no prazo de 30 dias malfere o art. 14 da citada Portaria. Defende a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 02/2024, ao argumento de que tal norma extrapola o poder regulamentar ao instituir o exame "Revalida" como via compulsória, em dissonância com o caráter subsidiário previsto na Lei nº 13.959/2019. Conclui pela nulidade do ato administrativo de indeferimento por vício de fundamentação. Ao final, justifica o fumus boni iuris na alegada ilegalidade do óbice administrativo e o periculum in mora na natureza alimentar do exercício profissional, bem como no interesse público decorrente da carência de médicos no sistema de saúde. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir . O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A Lei 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:  "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" . Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa, física ou jurídica, encontrar amparo no referido instrumento para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entende-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental. Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes: fundamento relevante,  periculum in mora  e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º, da Lei 12.016/09). No caso concreto, em que pese o esforço argumentativo da…

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