Processo 5003664-07.2025.8.24.0010

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003664-07.2025.8.24.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5003664-07.2025.8.24.0010/SC APELANTE : FABRICIO ROSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FABRICIO ROSA DA SILVA  contra sentença prolatada em revisional ajuizada em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição com arrimo no artigo 290 do Código de Processo Civil (Evento 54) Nas razões recursais (Evento 58), sustenta, em síntese, ser trabalhador portuário com renda variável e situação de vulnerabilidade financeira, agravada pela inadimplência do contrato discutido nos autos e pela existência de ação de busca e apreensão movida pela instituição financeira. Argumenta que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, e que o juízo de origem adotou critérios excessivamente rígidos ao exigir extensa documentação comprobatória, criando obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. Defende que não há nos autos qualquer elemento indicativo de capacidade financeira apta a afastar a benesse legal, razão pela qual requer o deferimento da assistência judiciária gratuita, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relato do essencial. De plano, consigna-se comportar o presente reclamo julgamento monocrático, tendo em vista que os argumentos formulados na insurgência encontram-se em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte. Logo, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Ainda, lembre-se que a questão da gratuidade da justiça é o objeto principal do presente recurso, é relevante esclarecer que, neste caso específico, o preparo recursal não se revela necessário. Nesse sentido: " É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício " (STJ, AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Isso posto, passa-se ao exame do reclamo. O apelante busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de pagamento das custas iniciais, determinando o cancelamento da distribuição da petição inicial. Através do despacho datado de 26/06/2025, proferido antes do pronunciamento de primeiro grau de indeferimento, o Togado Singular assim deliberou: ANTE O EXPOSTO , tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento. (Evento 12) O acionante requereu dilação de prazo, pleito que foi deferido no evento 21, no entanto, o interregno decorreu sem manifestação. Na sequência, o juízo determinou a   intimação pessoal, por meio de carta, da parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias emendar a inicial, cumprindo o despacho do evento 12, sob as penas lá cominadas. O consumidor fez novo pedido de reconsideração sem, no entanto, juntar a documentação solicitada (evento 34). O magistrado, em decisão de Evento 36 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Dessa decisão, houve…

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