Processo 5003665-08.2024.4.03.6327
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003665-08.2024.4.03.6327 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CARLA REGINA FERRARO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Carla Regina Ferraro postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo (DER 30/01/2024), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (id 354717194) Na petição inicial, a parte autora narrou ser portadora de sequela em membro superior esquerdo, decorrente de cirurgia para retirada de linfonodos e tratamento de câncer maligno de mama, com redução de mobilidade e impossibilidade de carregamento de peso. Sustentou que o INSS indeferiu administrativamente o benefício, em 22/07/2024, ao não reconhecer a deficiência em perícia médica e social. Com fundamento nos arts. 57 e 122 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 3º da LC nº 142/2013, requereu a concessão do benefício no grau de deficiência moderada, correspondente a 24 anos de contribuição para mulher, além de tutela de urgência para imediata implantação, parcelas atrasadas desde a DER, abono anual, atualização monetária e honorários advocatícios de 20%. (id 354717194) Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que a perícia administrativa não reconheceu a parte autora como pessoa com deficiência. Discorreu sobre os requisitos legais da aposentadoria da pessoa com deficiência previstos na LC nº 142/2013 e no Decreto nº 3.048/1999, destacando que a aferição do grau de deficiência se dá mediante avaliação biopsicossocial com aplicação do IF-BrA, conforme Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014. Formulou quesitos para eventual perícia judicial e requereu, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a aplicação da SELIC para atualização monetária e a adoção das regras de acumulação de benefícios previstas na EC nº 103/2019. (id 354717214) O laudo social, datado de 16/11/2024, foi elaborado por assistente social nomeada pelo juízo, que realizou visita domiciliar à residência da parte autora. A perita registrou que a autora, com 50 anos, trabalha como auxiliar administrativo em escola particular, no horário das 8h às 18h, deslocando-se a pé ao trabalho. Constatou que a autora realiza cuidados pessoais e pequenas tarefas domésticas de forma adaptada ou mais lentamente, com auxílio do esposo e da filha nas atividades que exigem maior esforço físico. Ao aplicar a metodologia IF-BrA, a perita atribuiu pontuação total de 3.750 pontos, com notas reduzidas nos domínios de mobilidade, cuidados pessoais e vida doméstica, e notas máximas nos domínios sensorial, comunicação e socialização. Não apresentou conclusão expressa sobre a existência ou grau de deficiência. (id 354717218) O laudo médico pericial, datado de 09/12/2024, foi elaborado por médica perita nomeada pelo juízo. Após anamnese e exame clínico, a perita constatou que a autora foi…
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