Processo 5003665-13.2026.4.04.7102

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003665-13.2026.4.04.7102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003665-13.2026.4.04.7102/RS AUTOR : NINA LENA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : IGOR JOSÉ DE ALMEIDA FLORES (OAB RS141817) ADVOGADO(A) : ARIEL SANTOS CARDOSO (OAB RS122051) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta contra a UNIÃO e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, na qual a parte autora pleiteia o pagamento da bolsa referente ao mês de 03/2026 (no valor de R$ 4.106,00), bem como do auxílio-moradia (no valor de R$ 410,60). Após a determinação da citação da parte ré e o diferimento do exame da tutela de urgência para o momento da sentença, a parte autora ratificou a necessidade da apreciação imediata da medida, ao argumento de que as verbas retidas possuem natureza estritamente alimentar e que a inadimplência compromete sua subsistência básica, especialmente diante do ônus financeiro com o deslocamento diário superior a 20 km até o hospital ( evento 13, PET1 ). Solicitadas informações preliminares, sobreveio a notícia de que o pagamento da bolsa devida à parte autora foi regularizado ( evento 34, DESPADEC1 ), razão pela qual a parte autora manifestou-se pela perda superveniente do interesse processual em relação a bolsa, remanescendo a demanda em face do auxílio-moradia no valor de R$ 410,60 ( evento 39, PET1 ). Instada especificamente sobre o pagamento do auxílio-moradia ( evento 41, DESPADEC1 ), a União solicitou concessões de prazo adicional ( evento 45, PET1 , e evento 53, PET1 ), que lhe foram concedidos (evento 48 e evento 57). A UFSM apresentou contestação ( evento 52, CONTES1 ). Posteriormente, pediu nova dilação de prazo ( evento 60, PET1 ), vindo os autos conclusos para despacho.  Decido. Da legitimidade da UFSM. A UFSM, em sua peça defensiva, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, a partir de 1º de janeiro de 2026, a responsabilidade pela gestão e pagamento das bolsas e auxílios aos médicos residentes foi integralmente transferida para o Ministério da Saúde, de modo que a instituição de ensino não detém mais recursos ou competência para o cumprimento de eventual condenação. Assiste razão à Autarquia no que tange às obrigações posteriores a 01/2026. A preliminar não merece maiores digressões. Isso porque, com o advento do Decreto nº 12.681/2025, a partir de 01/01/2026 , a gestão e a execução financeira do pagamento das bolsas de residência e, por corolário, do respectivo auxílio-moradia, passaram a ser atribuições diretas do Ministério da Saúde, mediante sistema próprio e recursos da União Federal. Assim, a UFSM deixou de ser a fonte pagadora dos benefícios buscados pela parte autora. Considerando que o período de benefício pretendido na inicial (03/2026 a 02/2028 - evento 1, OUT5 ) é integralmente posterior à data da mencionada alteração legislativa, a UFSM não possui o poder jurídico ou financeiro para adimplir a pretensão, nem para cumprir eventual decisão judicial de implantação do auxílio em pecúnia. A legitimidade passiva, portanto, recai sobre a UNIÃO. 1 - Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UFSM, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, em relação a essa Ré, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2 -  Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 3 - INTIMEM-SE. Do pedido de urgência. 4 - Pontualmente, inicialmente, INDEFIRO o pedido da Ré para a nova dilação de prazo…

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