Processo 5003665-92.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003665-92.2026.4.04.7108/RS AUTOR : SIMONE TRES ADVOGADO(A) : DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB RS049362) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tempo Especial USO DE LAUDO SIMILAR Intime-se a parte autora para apresentar laudo similar para a comprovação da sujeição a agentes nocivos para as empresas SANTOS & SILVA CALCADOS LTDA e EUZEBIO BASSANESI que avaliem as mesmas atividades desempenhadas pela parte autora (compatíveis com o ramo, porte da empresa e contemporâneo ao efetivo labor). Relembro no ponto que o juízo de admissibilidade das provas não se confunde com o juízo de mérito. Intime-se a parte autora para que traga ao feito laudo técnico da empresa CALÇADOS BOTTERO LTDA (01/02/2017 a 17/10/2022) . Na ausência de laudos técnicos contemporâneos, a empresa poderá fornecer laudos extemporâneos, que contemplem as atividades exercidas pelo empregado. Prazo: 30 dias. Determino que cópia da presente decisão sirva como ofício às empresas em que o requerente laborou. Também fica oportunizada a juntada de laudos realizados em demandas pretéritas, que podem vir a ser utilizados como prova emprestada, desde que correspondentes às funções efetivamente desempenhadas. PROVA PERICIAL PERÍCIA JUDICIAL, DIRETA OU POR SIMILARIDADE: critério da dúvida fundada O art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". Assim, segundo a legislação previdenciária, o modo de comprovação do tempo especial deve, em princípio, ocorrer mediante formulário próprio (a partir de 2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), emitido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT, justamente porque refletem a realidade laboral da empresa e do segurado que nela trabalha. No entanto, em virtude da não taxatividade dos meios de prova (art. 369 do CPC), a jurisprudência vem admitindo a utilização de outros meios de prova para a comprovação do tempo especial, a exemplo de perícia indireta ou por similaridade, quando as condições de trabalho sejam similares na empresa paradigma e na empresa em que trabalhou o segurado, e de perícia judicial direta. Especificamente quanto à prova pericial (direta ou por similaridade), o seu deferimento deve ocorrer com base nos parâmetros previstos no art. 464 do CPC. De fato, havendo PPP e LTCAT emitidos pela própria empresa, a produção da prova pericial somente pode ser deferida se houver dúvida fundada em torno das informações constantes daqueles documentos. Do contrário, a perícia se torna "desnecessária em vista de outras provas produzidas", hipótese de indeferimento expressamente prevista no Código de Processo Civil (art. 464, §1º, III). Nesse específico sentido, destaco recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região : PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O juízo a quo, na condução e direção do…
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