Processo 5003666-18.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5003666-18.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES AGRAVANTE : QG SILVIA PERSONAL LTDA ADVOGADO(A) : NILTON TEIXEIRA DE PAULA (OAB RJ084910) AGRAVADO : RAFAEL DA COSTA DE CASTRO SILVA ADVOGADO(A) : MARIO DE CASTRO SILVA (OAB RJ084810) AGRAVADO : RRD FRANQUEADORA DE CENTROS DE TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIO DE CASTRO SILVA (OAB RJ084810) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. RECONVENÇÃO. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 950/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação visando à nulidade de ato administrativo do INPI que indeferiu registro da marca “Silva Gym”, extinguiu a reconvenção proposta pela ré, a qual pleiteava a abstenção de uso do referido signo distintivo pela autora, ao fundamento de incompetência absoluta da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para julgar reconvenção de abstenção de uso de marca formulada exclusivamente entre particulares, sem envolvimento do INPI; (ii) estabelecer se é válida a extinção da reconvenção por decisão interlocutória em juízo de retratação; (iii) determinar se são cabíveis a majoração de honorários recursais e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, exige interesse direto de autarquia federal, o que se verifica apenas na ação principal que discute ato administrativo do INPI. 4. O pedido reconvencional de abstenção de uso dirige-se exclusivamente contra particular, com fundamento em concorrência desleal, sem envolver validade de registro marcário ou interesse institucional do INPI. 5. A reconvenção não tem aptidão para ampliar a competência jurisdicional constitucionalmente fixada, devendo o juízo ser competente para ambas as demandas cumuladas. 6. O Tema 950 do STJ aplica-se apenas às hipóteses em que a abstenção de uso decorre da declaração de nulidade de registro marcário, o que não ocorre no caso. 7. A autonomia do pedido reconvencional e a ausência de vínculo com a invalidação de registro afastam a competência federal, atraindo a competência da Justiça Estadual. 8. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer momento, inclusive em juízo de retratação. 9. A extinção da reconvenção sem resolução do mérito pode ser proferida por decisão interlocutória, diante de vício processual insanável. 10. A condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção é autônoma e decorre do insucesso do pedido. 11. Não se configura litigância de má-fé, pois ausente demonstração de dolo ou de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. 12. É cabível a majoração dos honorários recursais quando mantida a decisão que já os fixou, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A Justiça Federal não é competente para julgar reconvenção de abstenção de uso de marca proposta exclusivamente entre particulares, sem interesse direto do INPI. 2. O Tema 950 do STJ somente se aplica quando o pedido de abstenção decorre da nulidade de registro marcário. 3. A reconvenção não amplia a competência jurisdicional…
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