Processo 5003666-29.2023.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003666-29.2023.8.08.0030 REQUERENTE: LAUDICEIA SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA, REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RONNEY DE OLIVEIRA PANZA - MG90428B DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Com efeito, observa-se que o Juízo, na data de 19/06/2023, proferiu Sentença nos seguintes termos, conforme parte dispositiva: “Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DE REIS INTERMEDIAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA, pelo que, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial e, via de consequência, CONDENO, a dita requerida, a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 15.612,90 (Quinze mil seiscentos e doze reais e noventa centavos), a título de danos materiais, devidamente atualizado com juros de 1% ao mês e correção monetária (índice da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo), desde o momento do pagamento. Importante dizer que o dito pagamento deverá ocorrer com o trânsito em julgado e não no prazo de finalização do consórcio. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a requerida RCN. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. VALE DIZER QUE, COM A PRESENTE CONDENAÇÃO, O AUTOR RENUNCIA, EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA REIS INTERMEDIAÇÃO, VALORES QUE POR VENTURA FOREM DEVOLVIDOS, AO FINAL DO GRUPO, PELA REQUERIDA RCN. Custas e honorários indevidos.” - ID 26711285 - grifei. No ID 28843142, o Juízo homologou o Acordo celebrado entre a autora LAUDICEIA SOUZA OLIVEIRA e a requerida REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA. Certidão de trânsito em julgado da Sentença homologatória (ID 29891685). No ID 32664822, a parte autora noticiou o descumprimento do acordo e pugnou pelo cumprimento de sentença. No ID 38441717, o Juízo realizou consultas ao sistema SISBAJUD, não logrando êxito em localizar valores na conta de titularidade da ré REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA. No ID 66923354, a ré RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA pugnou pela sua exclusão do polo passivo deste procedimento. É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual. 2. Considerando que o cumprimento de sentença tramita apenas em face da ré REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA, a qual celebrou o acordo com a parte autora (ID 28719219), determino a exclusão da ré RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA do polo passivo deste procedimento. 3. Lado outro, tendo em vista que a executada não foi intimada para pagamento voluntário, e diante do tempo decorrido desde a última atualização do débito, fica a exequente LAUDICEIA SOUZA OLIVEIRA intimada para juntar a planilha atualizada dos débitos, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. 4. Com a juntada do cálculo atualizado, intime-se a executada REIS INTERMEDIACAO E REPRESENTACOES LTDA, via Domicílio Judicial Eletrônico e no endereço constante no ID 28719232, para promover o pagamento do débito, comprovando nos autos o adimplemento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de…
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