Processo 5003666-60.2022.8.13.0180
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5003666-60.2022.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: ROSANGELO MARCOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. ROSÂNGELO MARCOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente “ação de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho, na modalidade auxílio-acidente”, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente identificada. Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 09/08/2012, ocasião em que teve o quarto quirodáctilo da mão esquerda lesionado, com amputação da falange distal, o que lhe acarretou sequelas permanentes, consistentes em perda de força, limitação funcional e sensibilidade aumentada, comprometendo o desempenho de suas atividades laborais como mecânico. Sustenta que, à época, percebeu auxílio-doença acidentário no período de 25/08/2012 a 16/11/2012, cessado sem que a autarquia previdenciária procedesse à conversão automática em auxílio-acidente, apesar da consolidação das lesões com redução da capacidade laborativa. Afirma, ainda, que formulou requerimento administrativo em 2022, o qual não foi apreciado, configurando negativa tácita. Ao final, pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O INSS apresentou contestação (ID 9682913805), na qual, em linhas gerais, sustenta a ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, requisito essencial à concessão do benefício pleiteado. Aduz que eventual sequela não implica, necessariamente, incapacidade ou redução funcional apta a ensejar o auxílio-acidente, defendendo, assim, a improcedência dos pedidos. Impugna, ainda, o termo inicial pretendido e os consectários legais postulados. Houve réplica (ID 9695144320), na qual a parte autora reiterou os argumentos expendidos na inicial, insistindo na existência de sequelas permanentes e na redução de sua aptidão laboral. No curso da instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial médica judicial, tendo sido apresentado laudo pericial nos autos. As partes foram intimadas para manifestação, sobrevindo considerações e esclarecimentos. É o relatório. Decido. Considerando que a instrução processual foi exaurida, não tendo as partes requerido a produção de outras provas, o processo está pronto para a prolação da sentença. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois o acesso à tutela jurisdicional não se condiciona, de forma absoluta, ao prévio acionamento da via administrativa. No caso concreto, a inércia da Administração ou a não concessão do benefício adequado já configura pretensão resistida, suficiente para caracterizar o interesse processual, sendo desnecessária a formulação de novo requerimento ou o exaurimento da esfera administrativa. No mais, não há preliminares ou vícios a serem analisados. No mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade…
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