Processo 5003668-31.2024.8.08.0008

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5003668-31.2024.8.08.0008
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5003668-31.2024.8.08.0008 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: JOYCE DE CASTRO VIRGILINO, P. D. C. D., I. E. D. C. D. REQUERIDO: JULIADSON PEREIRA DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO - ES28534, PATRIC MANHAES DE ALMEIDA - ES13586, PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA - ES38565, VITORIA MILENA SILVA DE ANDRADE - ES42216 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de alimentos e guarda (unilateral) proposta por P. D. C. D. e I. E. D. C. D., menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, Joyce de Castro Virgilino, em face de JULIADSON PEREIRA DIAS, através da qual, sustentam, em síntese, que são filhos do demandado e que a genitora não detém condições financeiras suficientes para suprir, de forma exclusiva, todas as necessidades básicas da prole, tais como alimentação, vestuário, moradia e assistência médica. Narram que o requerido possui situação financeira estável, trabalhando mediante o recebimento de diárias, além de usufruir de condição de aposentado, mas que se esquiva do dever de contribuir com o sustento dos filhos. Aduzem, ainda, que a genitora Joyce já exerce a guarda de fato de maneira unilateral, fundamentando a impossibilidade do compartilhamento na vigência de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do genitor em decorrência de violência doméstica, razão pela qual, postulam a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, divididos igualmente entre os filhos, além da concessão da guarda unilateral. A inicial veio instruída com documentos e no id n. 62918696, este Juízo concedeu alimentos provisórios em favor dos menores em 35% (trinta e cinco) por cento, bem como designou audiência de conciliação. Em audiência (id n. 66812139), não foi possível o acordo diante da ausência do requerido, apesar de regularmente citado e intimado (id n. 63980724), com registro de que o demandado não apresentou contestação nos autos. No id n. 70862039, o Representante Ministerial se manifestou nos autos. No id n. 81870310, o INSS informou que o requerido recebe benefício previdenciário. No id n. 93069391, os requerentes pugnaram pela aplicação dos efeitos da revelia no caso em tela, bem como, pelo desconto dos alimentos diretamente no benefício previdenciário do requerido. Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista que o réu é revel e que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência. Ademais, verifica-se a ocorrência do fenômeno da revelia, uma vez que o requerido, apesar de devidamente citado e intimado, optou por não apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual, DECRETA-SE à sua revelia, operando-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos…

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