Processo 5003668-32.2024.4.03.6304

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003668-32.2024.4.03.6304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003668-32.2024.4.03.6304 AUTOR: RAUL FERNANDES MENDONCA LUIS ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE BERNARDI - SP231915 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de ação movida por RAUL FERNANDES MENDONÇA LUIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de que é titular. Alega, em síntese, a inconstitucional o art. 26, parágrafo 2º, III, da EC n. 103/2019, requerendo o seu afastamento e novo cálculo do benefício previdenciário, que deve corresponder a 100% do salário-de-benefício, tal como estipulado na regra então vigente antes da alteração (art. 44 da Lei no 8.213/91). E condenar o INSS ao pagamento das diferenças, apuradas com base no valor recalculado do benefício (respeitada a prescrição quinquenal), acrescidas de juros e correção monetária. Citado, o réu apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. Decido. De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. MÉRITO A aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente é benefício previdenciário concedido ao segurado incapaz insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do disposto no art. 42 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. E o Cálculo do valor do benefício era assim disciplinado: Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. Com a edição da EC n. 103, de 2019, alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser…

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