Processo 5003668-48.2025.8.24.0041
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003668-48.2025.8.24.0041/SC AUTOR : ENGELUZ ILUMINACAO E ELETRICIDADE - EIRELI ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME DUDA (OAB PR042473) ADVOGADO(A) : GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB PR086618) ADVOGADO(A) : LAURA CURY BALBINOTTI (OAB PR121557) ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI (OAB PR123087) AUTOR : TECNOLUZ ELETRICIDADE LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO GUILHERME DUDA (OAB PR042473) ADVOGADO(A) : GABRIEL CORDEIRO DE SALES (OAB PR086618) ADVOGADO(A) : LAURA CURY BALBINOTTI (OAB PR121557) ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO TEDESCO ROMANI (OAB PR123087) DESPACHO/DECISÃO ENGELUZ ILUMINAÇÃO E ELETRICIDADE - EIRELI e TECNOLUZ ELETRICIDADE LTDA. ajuizaram ação de obrigação de fazer desfavor de MUNICÍPIO DE MAFRA/SC, em que pretendem que o requerido ratifique as medições e faturamento indicadas pelo particular, com o fim de declarar os valores e quantitativos que reconhece realizados e devidos para posterior empenho, e apresente documentos. Diante do descumprimento da liminar exarada em sede de agravo de instrumento (evento 54), sobreveio pedido de adoção de medidas sub-rogatórias (evento 88). No entanto, as autoras não executaram a multa fixada para que termine de surtir seus efeitos, razão pela qual não há segurança sobre a ineficácia ao cumprimento da decisão judicial. Ressalto que, caso as requerentes possuam interesse na execução da multa, deverão cumprir conforme o disposto no art. 537, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, em incidente próprio, apenso a estes autos, acompanhado do demonstrativo atualizado do débito (nos moldes do art. 524, I a IV, do CPC), com expressa menção ao termo inicial de sua incidência. No mais, defende a parte autora no evento 88 que, em razão do descumprimento da obrigação de fazer determinar contra o Município, a prova pericial é inútil, já que a simples consideração como corretos dos valores apresentados à inicial seriam suficientes para liquidação administrativa da despesa, em virtude da natureza jurídica da presente ação. Pois bem. Três premissas são cruciais para adequado enfrentamento desta lide. Primeira: o pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação e a partir do princípio da boa-fé objetiva (art. 322, § 2º, do CPC). Segunda premissa: mesmo provimentos de natureza declaratória ou de obrigação de fazer podem conter carga condenatória de valores e serem passíveis de cumprimento nessa modalidade, seja de forma direta ou em conversão em perdas e danos. Terceira premissa: qualquer obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica (art. 499 do CPC), e os presentes autos ainda não conferem segurança sobre essa impossibilidade, o que torna necessária abertura da instrução processual. Tudo isso posto, a própria parte autora reconhece na petição inicial (evento 38) a complexidade ao reconhecer ainda estarem pendentes auditorias e vistorias, objeto da obrigação de fazer. Também resta clara a carga condenatória de obrigação de pagar dos pedidos, uma vez que o item 7.1.3 da emenda à inicial inclui como objeto da ação "liquidação (total ou parcial) do empenho" - ou seja, pagamento. Tal pleito foi renovado no evento 88, com o pedido de "liquidação administrativa da despesa". A partir disso e sem prejuízo da liminar já deferida e que pode ser executada (cuja premissa é distinta, baseada em cognição sumária), ainda permanece controversa a forma e o alcance do alegado descumprimento contratual da parte requerida, o que…
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