Processo 5003668-62.2026.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003668-62.2026.4.04.7200/SC AUTOR : WELLINTON KHIN DEMETRIO VIEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO PIRES GRILLO (OAB RS106073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação inicialmente distribuída à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, por intermédio da qual a parte autora busca, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento público de canabidiol (Bisaliv Thronus Power Full 30 ml 20:1 CBD 01 mg/ml THC 20 mg/mL e Bisaliv Thronus Gummies full THC , para tratamento de Transtorno do Espectro Autista - Nível 3 (CID F84.0), Transtorno ansioso depressivo (CID 10 F41.2), Transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), Fibromialgia (CID M79.7) e TDAH (CID 90.0). O Juízo Estadual declinou da competência e determinou a remessa do feito à Justiça Federal, asseverando que o medicamento requerido não possuiria registro junto à ANVISA, o que atrairia a incidência do Tema 500 do STF ( evento 34, DESPADEC1 ). O processo foi recebido nesta Vara Federal, e inicialmente a competência foi acolhida, endossando a aplicabilidade do tema 500 do STF ao caso concreto ( evento 59, DESPADEC1 ). A União opôs embargos de declaração no evento 68, EMBDECL1 . É o relatório do essencial. Decido. Competência. Os produtos derivados de cannabis não possuem registro na ANVISA, e, via de regra, sua comercialização é autorizada pela agência, com base na RDC ANVISA nº 1.015/2026. Trata-se de uma categoria sanitária específica: autorização sanitária de produtos à base de cannabis. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região encontra-se assentada no sentido de que, havendo autorização de importação do fármaco pela Anvisa, ainda que de forma precária, afasta-se a aplicação dos rígidos critérios delineados pelo STF no Tema 500, dentre os quais a exigência da presença da União no polo passivo da demanda. Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CANABIDIOL. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1234/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou diretrizes sobre a competência nas ações que envolvam o fornecimento de medicamentos. A competência da Justiça Federal, justificada pela participação obrigatória da União, exige saber se o medicamento foi incorporado e, em caso afirmativo, em qual componente de assistência farmacêutica; ou então se não foi incorporado. 2. Não foram fixadas diretrizes de competência para outras prestações sanitárias, v. g., produtos que não sejam medicamentos (tais como órteses, próteses e equipamentos) ou procedimentos (seja em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar). Nessas situações, aplica-se o tema anterior que não foi superado (Tema 793/STF). Assim, é preciso perquirir em cada caso concreto qual o ente público responsável no aspecto material ou financeiro pela prestação buscada de modo a justificar, ou não, a participação da União. 3. Por fim, o Supremo definiu que as novas diretrizes são aplicáveis às demandas propostas após a publicação do acórdão do Tema 1234/STF, sendo que as causas anteriores se submetem às diretrizes da tutela provisória então deferida nos mesmo autos do referido tema (RE 1366243 TPI-Ref, Relator Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023). 4. Hipótese em que o processo originário foi ajuizado após 19-9-2024. A definição da competência, portanto, deve observar o preceituado no Tema 1234. 5. Nessa esteira, em se tratando de produto (Canabidiol) que teve autorização da ANVISA para fins de importação (inaplicável o Tema…
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