Processo 5003668-84.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5003668-84.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003668-84.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GENILSON MATIAS DA ROCHA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA VENÉCIA-ES RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de estupro de vulnerável, no qual se alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, bem como deficiência de fundamentação da decisão que decretou e manteve a prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade em razão do lapso temporal entre os fatos e a efetiva prisão; (ii) saber se estão presentes fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, à luz do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois o lapso temporal decorreu da fuga do paciente, que permaneceu foragido por longo período, circunstância que interrompe o curso do tempo para fins de aferição do periculum libertatis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de foragido renova a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A decisão que manteve a custódia está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito (estupro de vulnerável), no risco de reiteração delitiva e na conveniência da instrução criminal, especialmente quanto à proteção da vítima. 6. A evasão prolongada do paciente evidencia a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A fuga do réu interrompe o curso do tempo para fins de aferição da contemporaneidade da prisão preventiva, renovando o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito, aliada ao risco de reiteração e à necessidade de proteção da vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC (precedentes sobre fuga do réu e contemporaneidade da prisão preventiva). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.…

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