Processo 5003668-97.2023.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003668-97.2023.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5003668-97.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MEIRE APARECIDA GOMES COSTA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EDUARDO SIMOES PRIMORAC CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Os Embargos de Declaração são o meio hábil para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme o disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15, não se prestando a dar nova interpretação jurídica. In casu, entendo que razão não assiste à parte embargante. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à habitabilidade, segurança e salubridade do imóvel, não assiste razão aos embargantes. A sentença enfrentou expressamente a questão ao consignar que as reclamações relativas ao “matagal”, à presença de animais e às condições do entorno não guardam relação com vício construtivo ou defeito do imóvel, mas sim com manutenção de área diversa (inclusive vinculada à unidade 101) e à rotina condominial. Houve, portanto, apreciação direta do tema, ainda que em sentido desfavorável à tese autoral. Não há omissão quando o julgador examina a matéria e conclui pela inexistência de responsabilidade jurídica do réu. Também não procede a alegação de contradição entre o laudo pericial e a fundamentação da sentença. O fato de o perito reconhecer a necessidade de manutenção ou a existência de obstrução pontual no sistema de drenagem não implica, automaticamente, a configuração de vício construtivo ou defeito imputável ao réu. Ao contrário, a sentença foi coerente ao adotar a conclusão técnica de que (i) não há risco estrutural, (ii) não existem vícios ocultos ou aparentes de construção e (iii) a causa das anomalias decorre de intervenção de terceiro. Não há contradição em reconhecer um fato (necessidade de manutenção ou intervenção indevida) e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de responsabilidade civil do demandado, trata-se de raciocínio jurídico perfeitamente lógico e alinhado aos pressupostos do dever de indenizar, notadamente a ausência de nexo causal. No tocante à suposta omissão sobre a responsabilidade pela manutenção e acesso à área, novamente os embargantes confundem omissão com inconformismo. A sentença foi clara ao afirmar que as questões relativas à limpeza, manejo da vegetação e acesso dizem respeito à dinâmica de uso e conservação de área que não integra a esfera de responsabilidade do réu, podendo envolver terceiros ou o próprio condomínio. Não cabe ao julgador, em demanda dessa natureza, redefinir aspectos estruturais de uso comum ou criar obrigações não previstas contratual ou legalmente ao alienante, sobretudo anos após a tradição do bem. A inexistência de análise específica sobre “meios de acesso” não configura omissão relevante, pois tal ponto não altera a conclusão central: inexiste defeito imputável ao réu. Quanto ao dano moral, a decisão também não é omissa. Houve manifestação expressa no sentido de que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da ausência de ato ilícito atribuível ao requerido. A fundamentação, ainda que concisa, é suficiente e adequada, não sendo exigível do julgador rebater exaustivamente todos os argumentos das partes quando já delineada, de forma clara,…

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