Processo 5003669-47.2021.8.21.0141

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5003669-47.2021.8.21.0141
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003669-47.2021.8.21.0141/RS EXECUTADO : CHA PRENDA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA em face de CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, vinculados a diversos imóveis de propriedade da executada. O feito, após sucessivas fases e diligências, encontra-se em estágio processual que demanda análise das questões pendentes, a fim de garantir o regular impulsionamento e a correta aplicação do direito ao caso concreto. O exame do histórico processual revela longo período de tramitação, marcado por múltiplas suspensões do feito, requeridas pela municipalidade exequente sob justificativas administrativas internas, tais como instabilidades em sistemas, elevado volume de processos e carência de pessoal. Tais pedidos, embora inicialmente deferidos para viabilizar a organização administrativa da Fazenda Pública, prolongaram significativamente a marcha processual, deixando sem apreciação questões de mérito suscitadas pela parte executada. Após audiência de conciliação infrutífera (TERMOAUD) e efetivação de penhora via SISBAJUD, convertida em renda para o Município (DESPADEC, Evento 87), o exequente requereu e obteve a penhora do imóvel de matrícula nº 106.956, do Registro de Imóveis desta Comarca. A decisão do Evento 107 deferiu a constrição, determinou a avaliação do bem e estabeleceu parâmetros para a realização de hasta pública. Antes do avanço dos atos expropriatórios, a executada protocolou a petição do Evento 110, trazendo dois fatos relevantes. Primeiramente, informou estar em Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido em 31 de março de 2025, nos autos do processo nº 5003452-13.2025.8.21.0028, em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa – RS. Em segundo lugar, reiterou tese defensiva anteriormente ventilada, segundo a qual os imóveis que deram origem aos débitos de IPTU teriam sido objeto de invasão por terceiros, o que afastaria sua responsabilidade tributária e justificaria a suspensão da execução. Com base nesses argumentos, a recuperanda pleiteou a suspensão imediata dos atos expropriatórios, especialmente o leilão do imóvel penhorado, defendendo a necessidade de submeter a constrição ao Juízo da Recuperação Judicial, em observância ao mecanismo de cooperação jurisdicional e à análise de essencialidade do bem, conforme a Lei nº 11.101/2005. Subsidiariamente, requereu a suspensão total da execução fiscal até a resolução administrativa da questão possessória dos imóveis. Intimado, o Município de Capão da Canoa, após requerer novos prazos de suspensão, apresentou impugnação (PET, Documento 28), na qual rechaça integralmente as teses da executada. Sustenta a plena responsabilidade tributária da proprietária registral, a ausência de amparo legal para suspensão do feito em razão da alegada invasão ou das tratativas de regularização fundiária, e defende a continuidade da execução fiscal e dos atos expropriatórios, argumentando que a Lei de Recuperação Judicial não prevê suspensão das cobranças tributárias e que a competência para deliberar sobre a essencialidade do bem é do juízo recuperacional apenas após a constrição e para eventual…

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