Processo 5003669-60.2026.8.13.0637
TJMG • Despejo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5003669-60.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Inadimplemento, Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] AUTOR: EDUARDO DO ESPIRITO SANTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NEWTON BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. EDUARDO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou a presente ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos locatícios, com pedido liminar, em face de JULIANA BAPTISTA VALENTI e NEWTON BARBOSA. Consta da inicial o seguinte, em resumo: -QUE firmou com a ré contrato de locação residencial do imóvel situado na Al. das Alamandas, n.º 225, Vale dos Pinheiros, com início em 16/09/2021 e renovação automática, mediante aluguel ajustado inicialmente em R$2.900,00, posteriormente aumentado para R$3.100,00, em que figurou o segundo requerido como fiador; -QUE a ré deixou de adimplir as obrigações locatícias, gerando débito acumulado e atualizado correspondente a R$14.492,49; -QUE apesar das tentativas de solução extrajudicial, a inadimplência persiste, tornando inevitável a propositura da demanda. Pediu o autor, por fim: (i) a decretação liminar do despejo da locatária; (ii) a decretação do despejo da requerida; (iii) a rescisão do contrato de locação; (iv) condenar a requerida/locatária e o requerido/fiador, solidariamente, ao pagamento do valor de R$14.492.49, referentes à aluguéis e acessórios, sem prejuízo de posterior atualização até o efetivo pagamento. Com a petição inicial foram juntados: a) contrato de locação (ID XXX.XXX.XXX-XX); b) cópia da notificação extrajudicial (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O valor da causa foi reajustado para R$51.692,49 (cinquenta e um mil seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e nove centavos), com o devido pagamento das custas complementares. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de despejo compulsório. Pois bem, cabe verificar na espécie se estão presentes os pressupostos exigidos para a concessão da medida pleiteada, como a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos seus efeitos, com fulcro no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da ‘probabilidade do direito’ (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. (…) Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (Novo…
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