Processo 5003669-76.2026.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003669-76.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas APELANTE : ADRIANA DOS SANTOS LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA FERREIRA (OAB RS095559) DESPACHO/DECISÃO A procuradora que representa o polo ativo, sob o pretexto de obter a condenação da instituição financeira à repetição, em dobro, de valores cobrados a maior em contrato bancário sob revisão, almeja, em realidade, o redimensionamento da verba honorária. Isto é, vale-se da hipossuficiência financeira da parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária, e de teses infundadas, desprovidas de adminículo probatório e seguidamente rechaçadas por esta Corte, para, em realidade, aviar recurso que ao fim e ao cabo alberga exclusivamente seus próprios interesses, deixando de recolher o preparo recursal. O tema já foi, inclusive, objeto da Apelação Cível n.° 5006636-03.2022.8.21.0021/RS, com o indeferimento de pedido de reconsideração: Em atenção ao peticionado em Evento 9, alerto os procuradores da parte demandante que o acórdão proferido por esta Câmara quando do julgamento da Apelação Cível n.° 5019120-84.2021.8.21.0021/RS não se amolda à presente hipótese. É que aqui, diferentemente do provimento judicial antes citado, cuida-se exclusivamente de pretensão revisional, do que não há falar em cobrança de valores indevidos, decorrentes, por exemplo, da ausência de contratação prévia, ou do descumprimento da contraprestação devida pela instituição financeira, mas da exigência de juros superiores à média de mercado. Ou seja, diversamente do observado no caso antes referido, houve prévia pactuação a respeito dos juros remuneratórios, sendo a ordem de compensação e/ou repetição de valores decorrência lógica da regra que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC/2002). Assim, a situação não atrai a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o qual estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável . Tampouco há falar, aliás, em ofensa à boa-fé, requisito esse que vem sendo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça como basilar para fins de compensação e/ou repetição em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, a título exemplificativo, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp nº 1.032.952/SP. Rel.: Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.237/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,…
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