Processo 5003669-86.2025.4.03.6302
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003669-86.2025.4.03.6302 AUTOR: CARLOS ROBERTO TAHA ADVOGADO do(a) AUTOR: REYNALDO CALHEIROS VILELA - SP245019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência formulado por CARLOS ROBERTO TAHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Requer, ainda, a contagem dos períodos descritos na petição inicial como tempos de atividade especial, com posterior conversão em tempos de atividade comum. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido: PRELIMINARES 1 – Coisa Julgada. Alega o INSS a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0004029-89.2014.8.26.0459. No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 24.01.1981 a 13.02.1981, 05.05.1981 a 11.01.1982, 22.06.1982 a 27.03.1983, 25.05.1983 a 03.01.1984, 02.02.1984 a 14.02.1984, 22.05.1984 a 17.12.1984, 08.01.1985 a 21.01.1985, 06.05.1985 a 22.07.1985, 29.07.1985 a 11.01.1986, 16.06.1986 a 27.09.1986, 03.11.1986 a 24.04.1987, 27.04.1987 a 01.02.1988, 25.04.1988 a 10.12.1988, 21.02.1989 a 29.04.1989, 01.05.1989 a 15.07.1989, 17.07.1989 a 30.12.1989, 08.01.1990 a 08.06.1995, 08.09.1998 a 01.06.1999, 01.02.2000 a 31.08.2000, 21.05.2002 a 25.01.2003, 01.07.2003 a 26.12.2003, 21.06.2004 a 06.02.2005, 27.06.2005 a 28.01.2006, 01.07.2006 a 25.03.2014, 01.04.2014 a 09.10.2017, 01.07.2018 a 03.10.2021, 01.06.2022 a 12.09.2022 e 01.11.2022 a 08.08.2024. Acontece que o autor já requereu anteriormente, no feito nº 0004029-89.2014.8.26.0459, que teve curso na 1ª Vara da Comarca de Pitangueiras-SP, o reconhecimento dos períodos de 24.01.1981 a 13.02.1981, 05.05.1981 a 11.01.1982, 22.06.1982 a 27.03.1983, 25.05.1983 a 03.01.1984, 02.02.1984 a 14.02.1984, 22.05.1984 a 17.12.1984, 08.01.1985 a 21.01.1985, 06.05.1985 a 22.07.1985, 29.07.1985 a 11.01.1986, 16.06.1986 a 27.09.1986, 03.11.1986 a 24.04.1987, 27.04.1987 a 01.02.1988, 25.04.1988 a 10.12.1988, 21.02.1989 a 29.04.1989, 01.05.1989 a 15.07.1989, 17.07.1989 a 30.12.1989, 08.01.1990 a 08.06.1995, 08.09.1998 a 01.06.1999, 01.02.2000 a 31.08.2000, 21.05.2002 a 25.01.2003, 01.07.2003 a 26.12.2003, 21.06.2004 a 06.02.2005, 27.06.2005 a 28.01.2006, 01.07.2006 a 25.03.2014 e 01.04.2014 a 17.06.2014 como tempos de atividade especial, sendo que a sentença, já transitada em julgado, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 08.09.1998 a 01.06.1999 e 01.07.2006 a 25.03.2014 como tempos de atividade especial. Logo, o autor não pode discutir, em nova ação, o que já foi decidido no feito anterior, com a chancela da coisa julgada. Vale dizer: o autor não pode mais discutir, em nova ação, que NÃO faz jus à contagem dos períodos de 24.01.1981 a 13.02.1981, 05.05.1981 a 11.01.1982, 22.06.1982 a 27.03.1983, 25.05.1983 a 03.01.1984, 02.02.1984 a 14.02.1984, 22.05.1984 a 17.12.1984, 08.01.1985 a 21.01.1985, 06.05.1985 a 22.07.1985, 29.07.1985 a 11.01.1986, 16.06.1986 a 27.09.1986, 03.11.1986 a 24.04.1987, 27.04.1987 a 01.02.1988, 25.04.1988 a 10.12.1988, 21.02.1989 a 29.04.1989, 01.05.1989 a 15.07.1989, 17.07.1989 a 30.12.1989, 08.01.1990 a 08.06.1995, 08.09.1998 a 01.06.1999, 01.02.2000 a…
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