Processo 5003671-03.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5003671-03.2026.8.08.0012 Nome: ALEXANDRE MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Ecoporanga, 12, Novo Horizonte, CARIACICA - ES - CEP: 29158-179 Nome: MANUELLY DA PENHA BUSS DE SOUZA DE JESUS Endereço: Rua Ecoporanga, 12, Novo Horizonte, CARIACICA - ES - CEP: 29158-179 Nome: ZE MULTIMARCAS LTDA Endereço: MESSIAS GONÇALVES CORREA, 3, NOSSA SENHORA DA PENHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-080 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, Cancelamento de Financiamento e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por Alexandre Martins da Silva e Manuelly da Penha Buss de Souza de Jesus em face de Zé Multimarcas Ltda e Banco Pan S.A.. Alegam os autores, em síntese, que firmaram negócio jurídico com a primeira requerida para a aquisição de um veículo Chevrolet Celta. Como forma de pagamento, pactuou-se a entrega de uma motocicleta Honda Titan como entrada (avaliada em R$ 10.000,00) e o saldo remanescente financiado junto à segunda requerida (Banco Pan). Sustentam que, a despeito da entrega da motocicleta e da aprovação do financiamento, o veículo Celta jamais lhes foi disponibilizado, sob a alegação da loja de que necessitava de reparos. Ato contínuo, aduzem que a primeira ré passou a exigir o pagamento adicional de R$ 3.000,00 como condição para a liberação do automóvel, justificando a cobrança na descoberta de um suposto defeito mecânico na motocicleta dada como entrada. Diante do impasse, e mesmo sem a posse do bem, passaram a sofrer cobranças das parcelas do financiamento pelo banco réu. Postulam a rescisão contratual, restituição do valor da entrada, cancelamento das cobranças e indenização por danos materiais e morais. A primeira requerida, Zé Multimarcas Ltda, apresentou defesa arguindo preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida. No mérito fático, alegou que o automóvel Celta sempre esteve disponível para retirada e que o impasse decorreu unicamente da constatação de vício oculto no motor da motocicleta entregue pelos autores como entrada. Afirmou ter agido de boa-fé, buscando solução consensual e vindo a assumir, às suas próprias expensas, o conserto da referida moto para viabilizar sua posterior alienação a terceiros, sem manter qualquer cobrança atual contra os autores, razão pela qual refuta o dever de indenizar. O segundo requerido, Banco Pan S.A., arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do crédito e a independência entre o contrato de financiamento e o de compra e venda, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplicas refutando integralmente as teses defensivas e reiterando os termos da…
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