Processo 5003672-02.2026.8.24.0025
TJSC • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 5003672-02.2026.8.24.0025/SC REQUERENTE : WILLIAN BACCA ADVOGADO(A) : MARCELO TIAGO MARQUES (OAB SC032653) ADVOGADO(A) : FABIANA VARGAS DE LARA (OAB SC049852) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por WILLIAN BACCA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados. Como fundamento de sua pretensão, o autor alegou, em síntese, que atua como pintor autônomo sob o nome comercial "Bacca Full Colors" e utiliza, desde o ano de 2021, a conta WhatsApp Business vinculada ao número (47) 99656-9276 como principal ferramenta de comunicação com clientes, envio de orçamentos, captação de serviços e gestão de sua atividade profissional. Sustentou que, em 19/04/2026, sua conta foi unilateralmente banida pela requerida, sem prévia notificação, sem indicação concreta da suposta infração cometida e sem oportunidade de defesa. Aduziu que buscou solucionar administrativamente a situação, porém recebeu apenas respostas genéricas, sem esclarecimento quanto aos motivos do bloqueio. Asseverou que o banimento ocasionou perda de clientes, redução significativa de sua renda e prejuízo à sua imagem profissional. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato restabelecimento da conta WhatsApp Business vinculada ao referido número telefônico. Ao final, postulou a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou documentos. Após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sobreveio o recolhimento das custas processuais pela parte autora. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade de confirmação do direito e; b) do perigo de dano. O primeiro requisito consiste na plausibilidade das alegações da parte, examinadas de acordo com o ordenamento jurídico e o entendimento jurisprudencial dominante, ao passo que o segundo exige que se analise o grau de eventual dano, se de difícil ou incerta reparação, e de sua iminência. Além do preenchimento cumulativo dos dois requisitos anteriormente citados, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece, ainda, que " a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". Logo, para deferimento de eventual tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano, bem como da possibilidade de reversão da medida. Nesse sentido: AGRAVO INSTRUMENTO. (...) TUTELA DE URGÊNCIA. DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE SÃO CUMULATIVOS E NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS (ART. 300, CPC/2015). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002565-30.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2019). Estabelecidas tais premissas, observa-se que, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da medida inaudita altera parte , tal qual pleiteada na inicial. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente aqueles vinculados ao…
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