Processo 5003672-19.2025.8.13.0647

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5003672-19.2025.8.13.0647
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5003672-19.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 RÉU: LUIZ FELIPE PICCIRILLO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de LUIZ FELIPE PICCIRILLO SILVA, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº. 3690572661), em 04.07.2024, para a aquisição de um veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LT, ano 2011/2012, cor preta, placa LPX7C95, Renavam XXX.XXX.XXX-XX e chassi 9BGRP48F0CG186891. Informou que o réu se tornou inadimplente ao deixar de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 5, vencida em 05.12.2024, o que resultou no vencimento antecipado da dívida, montante este que, atualizado até a data da propositura da ação, perfazia o valor de R$24.872,67. Anexou documentos. Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº. 911/1969, este juízo proferiu decisão de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo e determinando a citação do réu para pagar a integralidade da dívida ou apresentar contestação. No curso do processo, houve intercorrências quanto ao cumprimento da ordem judicial. Na primeira diligência realizada em 13.06.2025, os Oficiais de Justiça certificaram que não conseguiram localizar o bem, relatando que mantiveram contato direto com o réu, o qual confessou estar na posse do veículo, mas recusou-se terminantemente a entregá-lo ou a informar o paradeiro do automóvel (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Diante da ocultação deliberada, o autor peticionou indicando novo endereço para o cumprimento da medida (ID nº.XXX.XXX.XXX-XX). A apreensão do veículo foi finalmente efetivada em 29.07.2025, no endereço indicado pelo credor fiduciário, ocasião em que o bem foi depositado em mãos do representante legal do autor, Sr. SÉRGIO ROBERTO CIRELLI, nomeado fiel depositário. Naquela oportunidade, o Oficial de Justiça registrou que o réu não foi citado pessoalmente por não se encontrar no local, tendo em vista que o veículo estava retido em pátio credenciado (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Após novas diligências requeridas pelo autor, a citação pessoal do réu foi devidamente concretizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento "mão própria" (AR-MP), recebida pelo próprio requerido em 02.03.2026 (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Juntado o comprovante aos autos em 04.03.2026 (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX), decorreu o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação ou efetuasse o pagamento para purgar a mora, conforme certificado pela Secretaria deste juízo em 25.03.2026 (ID nº. XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, o banco autor peticionou sob o ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visando a consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem em seu patrimônio. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o…

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