Processo 5003672-25.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5003672-25.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5003672-25.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001093-21.2026.4.02.5104/RJ AGRAVANTE : CAMILLY VITORIA LEITE XAVIER DE FREITAS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : GABRIELLY MARTINS FERREIRA (OAB RJ261822) AGRAVANTE : JOSIEL SABARENSE FREITAS (Pais) ADVOGADO(A) : GABRIELLY MARTINS FERREIRA (OAB RJ261822) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  CAMILLY VITÓRIA LEITE XAVIER DE FREITAS (Representada por  JOSIEL SABARENSE FREITAS ) , objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do  Mandado de Segurança de n. 5001093-21.2026.4.02.5104/RJ [ Evento 10 ] , impetrado em face do  COORDENADOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ - VOLTA REDONDA , por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda  INDEFERIU  a liminar requerida para que seja determinada “ à autoridade coatora, vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, que: b.1) proceda à imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio da impetrante; ou, subsidiariamente, b.2) viabilize a realização de exame de proficiência para fins de expedição do referido certificado, bem como se abstenha de criar qualquer óbice administrativo para a realização do exame e para a expedição do documento, em tempo hábil, de modo a possibilitar a efetivação da matrícula da impetrante no curso de Direito da Universidade Federal Fluminense – campus Volta Redonda c) Diante da comprovada urgência e do risco concreto de perecimento do direito, requer, alternativamente, com fundamento no art. 297 do CPC, que Vossa Excelência determine a intimação da Universidade Federal Fluminense, por intermédio de seu órgão competente de graduação, para que proceda à reserva da vaga da impetrante no curso de Direito, até que sejam adotadas as providências necessárias para a emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou, subsidiariamente, para a realização do exame de proficiência e expedição do respectivo documento.” Conforme relatado na r. decisão agravada [ Evento 10 ],  in verbis : “(...) Narra a Impetrante que "Encontra-se matriculada e cursando o semestre final do seu último ano do Ensino Médio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ), campus de Volta Redonda, com previsão de conclusão do curso nos próximos meses, em 16 de julho de 2026.". Alega que foi aprovada em 2º lugar, na condição de PCD, para o curso de Direito da Universidade Federal Fluminense, no campus de Volta Redonda, que tem previsão de início em março de 2026. Porém, apesar de sua aprovação a parte impetrada se recusa em emitir certificado de conclusão de ensino médio, bem como na negativa de aplicação de exame de proficiência ou avaliação especial, aptos a antecipar a certificação da conclusão do ensino médio.”   Neste Agravo de Instrumento, a agravante reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta, em síntese, o direito invocado, com base no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 24, V, ‘c’, da Lei n. 9.394/1996. Defende que sua aprovação no Curso de Direito da Universidade Federal Fluminense – UFF, campus Volta Redonda, “ demonstra de forma inequívoca sua capacidade intelectual e maturidade acadêmica, uma vez que se trata de curso extremamente concorrido .” Ressalta que não pretende “ que o Judiciário presuma sua aprovação, mas sim…

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